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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 147<br />
2 — A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do<br />
anexo ao presente regime e inci<strong>de</strong> sobre:<br />
a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o<br />
documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos seus investidores e as vantagens da<br />
sua compreensão, no caso do OICVM incorporado;<br />
b) A operação <strong>de</strong> fusão e o possível impacto <strong>de</strong>sta no OICVM incorporante, no caso do OICVM<br />
incorporante.<br />
3 — Se os OICVM envolvidos forem objeto <strong>de</strong> comercialização transfronteiriça, a informação<br />
a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros<br />
<strong>de</strong> acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes.<br />
4 — A tradução das informações reflete fielmente o teor <strong>de</strong>stas e é efetuada sob a responsabilida<strong>de</strong><br />
do OICVM sujeito ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação.<br />
5 — O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão<br />
atualizada do respetivo documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores,<br />
o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores<br />
do OICVM incorporante.<br />
6 — Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a<br />
data em que a fusão produz efeitos, o documento <strong>de</strong> informação e o documento com informações<br />
fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são<br />
disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.<br />
7 — Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informação<br />
a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.<br />
Artigo 242.º<br />
Modo e meios <strong>de</strong> prestação da informação aos participantes<br />
1 — A informação a prestar aos participantes:<br />
a) É redigida <strong>de</strong> modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem<br />
um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;<br />
b) É publicada por um dos meios previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita<br />
e individualmente, aos participantes dos OICVM;<br />
c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.<br />
2 — Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através<br />
<strong>de</strong> um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:<br />
a) O método adotado cumpre as formas <strong>de</strong> comunicação acordadas entre o participante e<br />
o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e<br />
b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.<br />
3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos<br />
é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, consi<strong>de</strong>rando-se<br />
a disponibilização, pelo participante, <strong>de</strong> um en<strong>de</strong>reço eletrónico para efeitos da comunicação com<br />
o OICVM um comprovativo <strong>de</strong>sse acesso.