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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 18<br />

c) Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> créditos constituídos em Portugal; e<br />

d) Outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>signadas pelo Banco <strong>de</strong> Portugal que, <strong>de</strong> algum modo, exerçam funções<br />

<strong>de</strong> crédito ou ativida<strong>de</strong> com este diretamente relacionada.<br />

2 — [...]<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

6 — Sempre que sejam constituídos <strong>de</strong>veres ou imputadas atuações aos organismos <strong>de</strong><br />

investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> participante, <strong>de</strong>ve<br />

enten<strong>de</strong>r-se como sujeito do <strong>de</strong>ver ou objeto <strong>de</strong> imputação a respetiva socieda<strong>de</strong> gestora, salvo<br />

se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entida<strong>de</strong>.»<br />

Artigo 5.º<br />

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários<br />

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:<br />

«Artigo 397.º-B<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave, no âmbito da gestão, <strong>de</strong>pósito ou comercialização<br />

<strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, a realização <strong>de</strong> atos ou o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s sem a<br />

autorização, sem o registo ou outros factos permissivos <strong>de</strong>vidos, ou fora do âmbito que resulta da<br />

autorização, do registo ou <strong>de</strong>sses factos.<br />

2 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave:<br />

a) A inobservância dos níveis <strong>de</strong> capital inicial mínimo ou <strong>de</strong> fundos próprios;<br />

b) A inobservância das regras relativas à elegibilida<strong>de</strong> dos ativos das carteiras dos organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo;<br />

d) O incumprimento das regras relativas à gestão <strong>de</strong> riscos;<br />

e) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;<br />

f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial<br />

dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

g) O incumprimento das regras relativas à guarda <strong>de</strong> ativos;<br />

h) O incumprimento das regras relativas à reutilização <strong>de</strong> ativos.<br />

3 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave:<br />

a) A falta <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou no exclusivo interesse dos participantes;<br />

b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;<br />

c) A omissão <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>vidos aos participantes relativos ao resgate, ao<br />

reembolso ou à distribuição <strong>de</strong> rendimentos;<br />

d) O incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres perante os participantes;<br />

e) A resolução <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> modo não equitativo ou discriminatório;<br />

f) O incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mais regras relativas a conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />

g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo <strong>de</strong> operações;<br />

h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns;<br />

i) A cobrança in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> custos ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou aos participantes;

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