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Artigo 251.º - Liquidação judicial <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
CAPÍTULO II<br />
Socieda<strong>de</strong> gestora<br />
Artigo 252.º - Dissolução<br />
Artigo 253.º - Dissolução voluntária<br />
Artigo 254.º - Liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora<br />
TÍTULO VIII<br />
Supervisão, cooperação e regulamentação<br />
CAPÍTULO I<br />
Supervisão<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 255.º - Supervisão<br />
Artigo 256.º - Divulgação <strong>de</strong> legislação e regulamentação<br />
SECÇÃO II<br />
Supervisão relativa a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
Artigo 257.º - Supervisão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
Artigo 258.º - Supervisão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia que gere organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
em valores mobiliários<br />
SECÇÃO III<br />
Supervisão relativa a organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 259.º - Supervisão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 260.º - Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
CAPÍTULO II<br />
Cooperação<br />
Artigo 261.º - Cooperação na supervisão <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s autorizadas em Portugal<br />
Artigo 262.º - Cooperação no âmbito da autorização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora<br />
Artigo 263.º - Cooperação na avaliação dos riscos<br />
Artigo 264.º - Cooperação na supervisão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro<br />
Artigo 265.º - Cooperação e troca <strong>de</strong> informação<br />
CAPÍTULO III<br />
Regulamentação<br />
Artigo 266.º - Regulamentação<br />
ANEXO I - Autorização para início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora<br />
ANEXO II - Elementos instrutórios relativos à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento colectivo<br />
ANEXO III - Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro<br />
ANEXO IV - Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />
ANEXO V - Composição do património dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
ANEXO VI - Limites ao investimento<br />
ANEXO VII - Estruturas master-fee<strong>de</strong>r<br />
ANEXO VIII - Conteúdo da comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> participações qualificadas e <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo<br />
em socieda<strong>de</strong> não cotada<br />
ANEXO IX - Fusão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários