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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 29<br />
3 — A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido<br />
para o respetivo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
Artigo 14.º<br />
Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
1 — As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são valores mobiliários que representam os direitos <strong>de</strong><br />
conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
sob forma contratual.<br />
2 — As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e as ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo são<br />
escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos <strong>de</strong><br />
subscrição e <strong>de</strong> resgate ou reembolso.<br />
3 — O valor <strong>de</strong> subscrição das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação é:<br />
a) Integralmente realizado no caso <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo abertos; ou<br />
b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido no<br />
regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />
4 — As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação só po<strong>de</strong>m ser emitidas após o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo, exceto se se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação já existentes<br />
ou <strong>de</strong> distribuição gratuita.<br />
5 — A obrigação <strong>de</strong> realização da entrada transmite-se com as respetivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />
6 — O valor das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>termina-se dividindo o valor líquido global do<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo pelo número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação emitidas.<br />
7 — As referências no presente regime a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação abrangem ações das<br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.<br />
Artigo 15.º<br />
Categorias <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
1 — Po<strong>de</strong>m ser emitidas diferentes categorias <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em função <strong>de</strong><br />
direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previstas nos documentos<br />
constitutivos e assegurada a consistência com o perfil <strong>de</strong> risco e a política <strong>de</strong> investimento do<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> cada categoria têm características iguais e conferem<br />
idênticos direitos e obrigações.<br />
Artigo 16.º<br />
Participantes<br />
1 — Os titulares <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>signam-se participantes.<br />
2 — As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das socieda<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.<br />
Artigo 17.º<br />
Subscrição, resgate e reembolso<br />
1 — Os documentos constitutivos fixam os termos e condições <strong>de</strong>:<br />
a) Subscrição <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, não po<strong>de</strong>ndo o período <strong>de</strong> subscrição inicial ser<br />
superior a 25 % do período inicial <strong>de</strong> duração do OIA fechado;