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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 128<br />

3 — O <strong>de</strong>positário do OICVM principal e o <strong>de</strong>positário do OICVM <strong>de</strong> alimentação, que cumpram<br />

os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não po<strong>de</strong>m ser responsabilizados pelo eventual<br />

incumprimento <strong>de</strong> regras relativas à restrição <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informação ou à proteção <strong>de</strong> dados<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comunica ao seu <strong>de</strong>positário toda a informação<br />

sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres.<br />

5 — O <strong>de</strong>positário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, <strong>de</strong> imediato, a CMVM,<br />

a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação e o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong>ste <strong>de</strong> quaisquer irregularida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>tetadas respeitantes ao OICVM principal que consi<strong>de</strong>re terem impactos negativos no OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo ao presente<br />

regime.<br />

Artigo 204.º<br />

Auditores<br />

1 — Os auditores do OICVM principal e do OICVM <strong>de</strong> alimentação, caso sejam diferentes,<br />

celebram um contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação, para assegurar o cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres,<br />

com os elementos previstos na secção 5 do anexo ao presente regime.<br />

2 — Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;<br />

b) Refere quaisquer irregularida<strong>de</strong>s reveladas no relatório do auditor do OICVM principal,<br />

bem como os respetivos impactos no OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

3 — Caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico,<br />

o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício<br />

adotado pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

4 — São correspon<strong>de</strong>ntemente aplicáveis os n. os 2 e 3 do artigo anterior.<br />

SECÇÃO V<br />

Vicissitu<strong>de</strong>s do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal<br />

Artigo 205.º<br />

Liquidação<br />

1 — A liquidação <strong>de</strong> um OICVM principal comporta a liquidação do OICVM <strong>de</strong> alimentação,<br />

salvo se a CMVM autorizar:<br />

a) O investimento <strong>de</strong>, pelo menos, 85 % do valor líquido global do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outro OICVM principal; ou<br />

b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

noutro tipo <strong>de</strong> OICVM.<br />

2 — Um OICVM principal só po<strong>de</strong> ser liquidado quando tenha <strong>de</strong>corrido, pelo menos, três<br />

meses contados da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva <strong>de</strong>cisão.<br />

3 — No prazo máximo <strong>de</strong> dois meses a contar da data em que a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal informe a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação da sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> liquidação, a<br />

socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6<br />

do anexo ao presente regime.<br />

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal tenha informado a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação sobre a sua <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data <strong>de</strong> produção dos

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