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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 72<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão<br />
atualizada do documento com as informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores e do<br />
prospeto.<br />
5 — A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro<br />
diferente do papel ou através da Internet obe<strong>de</strong>ce às condições estabelecidas na regulamentação<br />
da União Europeia relativa aos OICVM.<br />
6 — A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor po<strong>de</strong> ser<br />
substituída pela divulgação <strong>de</strong> um aviso com a menção <strong>de</strong> que os documentos se encontram<br />
à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações<br />
fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores e que os mesmos po<strong>de</strong>m ser enviados sem encargos<br />
aos participantes que o solicitem.<br />
7 — As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua<br />
versão atualizada, imediatamente após a sua produção <strong>de</strong> efeitos.<br />
SECÇÃO III<br />
Informação dirigida à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
Artigo 100.º<br />
Dever <strong>de</strong> comunicação à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
1 — Sem prejuízo <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação previstos na lei, a socieda<strong>de</strong> gestora<br />
informa imediatamente a CMVM <strong>de</strong> quaisquer factos relevantes relativos ao organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo sob gestão e à sua carteira.<br />
2 — A CMVM po<strong>de</strong> exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou<br />
divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção<br />
dos interesses dos investidores.<br />
3 — Consi<strong>de</strong>ra-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />
do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou que afete <strong>de</strong> modo sensível os seus ativos, incluindo:<br />
a) A sujeição do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo a processo especial <strong>de</strong> revitalização ou<br />
a processo <strong>de</strong> insolvência;<br />
b) O arresto ou penhora <strong>de</strong> bens do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
c) A instauração <strong>de</strong> uma ação judicial relevante contra o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
Artigo 101.º<br />
Composição da carteira<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira <strong>de</strong> cada<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação em circulação.<br />
Artigo 102.º<br />
Prestação <strong>de</strong> informação pelas socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas<br />
alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro<br />
Estado-Membro por si geridos.