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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 72<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão<br />

atualizada do documento com as informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores e do<br />

prospeto.<br />

5 — A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro<br />

diferente do papel ou através da Internet obe<strong>de</strong>ce às condições estabelecidas na regulamentação<br />

da União Europeia relativa aos OICVM.<br />

6 — A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor po<strong>de</strong> ser<br />

substituída pela divulgação <strong>de</strong> um aviso com a menção <strong>de</strong> que os documentos se encontram<br />

à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações<br />

fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores e que os mesmos po<strong>de</strong>m ser enviados sem encargos<br />

aos participantes que o solicitem.<br />

7 — As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua<br />

versão atualizada, imediatamente após a sua produção <strong>de</strong> efeitos.<br />

SECÇÃO III<br />

Informação dirigida à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

Artigo 100.º<br />

Dever <strong>de</strong> comunicação à Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

1 — Sem prejuízo <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação previstos na lei, a socieda<strong>de</strong> gestora<br />

informa imediatamente a CMVM <strong>de</strong> quaisquer factos relevantes relativos ao organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo sob gestão e à sua carteira.<br />

2 — A CMVM po<strong>de</strong> exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou<br />

divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção<br />

dos interesses dos investidores.<br />

3 — Consi<strong>de</strong>ra-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou que afete <strong>de</strong> modo sensível os seus ativos, incluindo:<br />

a) A sujeição do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo a processo especial <strong>de</strong> revitalização ou<br />

a processo <strong>de</strong> insolvência;<br />

b) O arresto ou penhora <strong>de</strong> bens do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

c) A instauração <strong>de</strong> uma ação judicial relevante contra o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Artigo 101.º<br />

Composição da carteira<br />

A socieda<strong>de</strong> gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira <strong>de</strong> cada<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação em circulação.<br />

Artigo 102.º<br />

Prestação <strong>de</strong> informação pelas socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OICVM<br />

A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas<br />

alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro<br />

Estado-Membro por si geridos.

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