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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 150<br />

TÍTULO VII<br />

Cessação da ativida<strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

Artigo 247.º<br />

Dissolução<br />

O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo dissolve-se:<br />

a) Pelo <strong>de</strong>curso do prazo pelo qual foi constituído;<br />

b) Por <strong>de</strong>liberação da assembleia <strong>de</strong> participantes, no caso <strong>de</strong> OIA fechados, quando:<br />

i) Esteja previsto no regulamento <strong>de</strong> gestão; ou<br />

ii) As suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado<br />

ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral nos termos legalmente previstos;<br />

c) Por <strong>de</strong>cisão da socieda<strong>de</strong> gestora fundada no interesse dos participantes;<br />

d) Nas situações previstas no contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, no caso das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo;<br />

e) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência;<br />

f) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação da respetiva autorização;<br />

g) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro<br />

motivo que <strong>de</strong>termine a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> gestora continuar a exercer as suas funções<br />

se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM <strong>de</strong>clarar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição<br />

da mesma.<br />

Artigo 248.º<br />

Comunicações e publicações do facto dissolutivo<br />

O facto que origina a dissolução do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é:<br />

a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo<br />

anterior;<br />

b) Publicado pelo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação<br />

da CMVM, após a notificação da <strong>de</strong>cisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g)<br />

do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;<br />

c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na<br />

alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;<br />

d) Divulgado imediatamente ao público, através <strong>de</strong> aviso afixado em todos os locais <strong>de</strong> comercialização<br />

das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, pelas respetivas entida<strong>de</strong>s comercializadoras.<br />

Artigo 249.º<br />

Efeitos da dissolução<br />

1 — A dissolução do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo produz efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong>:<br />

a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data<br />

da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações<br />

previstas no artigo 233.º;

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