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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 154<br />

10 — São pessoas especialmente relacionadas com o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />

para efeitos <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> créditos e <strong>de</strong> resolução em benefício da massa:<br />

a) A socieda<strong>de</strong> gestora à data da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência e nos dois anos anteriores ao<br />

início do processo <strong>de</strong> insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores<br />

à data da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência;<br />

b) Os administradores, <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> facto, das socieda<strong>de</strong>s gestoras abrangidas pela<br />

alínea anterior, nos períodos nela indicados;<br />

c) Os participantes <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo fechados que fossem titulares da<br />

maioria das respetivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou dos respetivos direitos <strong>de</strong> voto em assembleias<br />

<strong>de</strong> participantes, utilizando os critérios <strong>de</strong> imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores<br />

Mobiliários, em período situado <strong>de</strong>ntro dos dois anos anteriores ao processo <strong>de</strong> insolvência ou,<br />

caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência.<br />

11 — Para efeitos <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> residência e <strong>de</strong> eventual afetação pelo inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualificação<br />

<strong>de</strong> insolvência <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados os administradores da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />

12 — O disposto nos títulos e do Código da Insolvência e da Recuperação <strong>de</strong> Empresas<br />

só é aplicável na liquidação judicial <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.<br />

13 — O processo <strong>de</strong> liquidação não tem por objeto a apreciação da legalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão<br />

da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo <strong>de</strong> impugnação do ato administrativo <strong>de</strong><br />

revogação <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição da socieda<strong>de</strong><br />

gestora.<br />

CAPÍTULO II<br />

Socieda<strong>de</strong> gestora<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora dissolve-se:<br />

Artigo 252.º<br />

Dissolução<br />

a) Nos termos aplicáveis às socieda<strong>de</strong>s comerciais;<br />

b) Caso não cesse imediatamente o exercício das ativida<strong>de</strong>s cuja autorização foi renunciada<br />

ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.<br />

2 — A dissolução <strong>de</strong>termina a imediata e irreversível entrada em liquidação da socieda<strong>de</strong><br />

gestora.<br />

Artigo 253.º<br />

Dissolução voluntária<br />

Os acionistas da socieda<strong>de</strong> gestora comunicam à CMVM qualquer projeto <strong>de</strong> dissolução<br />

voluntária da socieda<strong>de</strong>, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 90 dias em relação à data da sua efetivação.<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora dissolvida:<br />

Artigo 254.º<br />

Liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora<br />

a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo do<br />

título do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais;<br />

b) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do<br />

artigo 252.º é liquidada judicialmente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação <strong>de</strong><br />

Empresas.

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