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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 154<br />
10 — São pessoas especialmente relacionadas com o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />
para efeitos <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> créditos e <strong>de</strong> resolução em benefício da massa:<br />
a) A socieda<strong>de</strong> gestora à data da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência e nos dois anos anteriores ao<br />
início do processo <strong>de</strong> insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores<br />
à data da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência;<br />
b) Os administradores, <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> facto, das socieda<strong>de</strong>s gestoras abrangidas pela<br />
alínea anterior, nos períodos nela indicados;<br />
c) Os participantes <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo fechados que fossem titulares da<br />
maioria das respetivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação ou dos respetivos direitos <strong>de</strong> voto em assembleias<br />
<strong>de</strong> participantes, utilizando os critérios <strong>de</strong> imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores<br />
Mobiliários, em período situado <strong>de</strong>ntro dos dois anos anteriores ao processo <strong>de</strong> insolvência ou,<br />
caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência.<br />
11 — Para efeitos <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> residência e <strong>de</strong> eventual afetação pelo inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualificação<br />
<strong>de</strong> insolvência <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados os administradores da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />
12 — O disposto nos títulos e do Código da Insolvência e da Recuperação <strong>de</strong> Empresas<br />
só é aplicável na liquidação judicial <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.<br />
13 — O processo <strong>de</strong> liquidação não tem por objeto a apreciação da legalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão<br />
da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo <strong>de</strong> impugnação do ato administrativo <strong>de</strong><br />
revogação <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição da socieda<strong>de</strong><br />
gestora.<br />
CAPÍTULO II<br />
Socieda<strong>de</strong> gestora<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora dissolve-se:<br />
Artigo 252.º<br />
Dissolução<br />
a) Nos termos aplicáveis às socieda<strong>de</strong>s comerciais;<br />
b) Caso não cesse imediatamente o exercício das ativida<strong>de</strong>s cuja autorização foi renunciada<br />
ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.<br />
2 — A dissolução <strong>de</strong>termina a imediata e irreversível entrada em liquidação da socieda<strong>de</strong><br />
gestora.<br />
Artigo 253.º<br />
Dissolução voluntária<br />
Os acionistas da socieda<strong>de</strong> gestora comunicam à CMVM qualquer projeto <strong>de</strong> dissolução<br />
voluntária da socieda<strong>de</strong>, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 90 dias em relação à data da sua efetivação.<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora dissolvida:<br />
Artigo 254.º<br />
Liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora<br />
a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo do<br />
título do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais;<br />
b) Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do<br />
artigo 252.º é liquidada judicialmente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação <strong>de</strong><br />
Empresas.