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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 75<br />
Artigo 106.º<br />
Avaliação da a<strong>de</strong>quação<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora avalia prévia e continuamente se os membros dos órgãos <strong>de</strong><br />
administração e fiscalização reúnem os requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação necessários para o exercício<br />
das respetivas funções.<br />
2 — As alterações dos membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização po<strong>de</strong>m ser<br />
efetuadas caso a CMVM não se pronuncie no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da data em que receber<br />
o respetivo pedido completamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares,<br />
não se pronuncie no prazo <strong>de</strong> 30 dias após a receção <strong>de</strong>stas.<br />
3 — A CMVM po<strong>de</strong> fundamentadamente prorrogar o prazo referido no número anterior por<br />
um período adicional <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o notifique ao requerente antes <strong>de</strong> terminado o prazo<br />
inicial.<br />
4 — A apreciação pela CMVM ou o <strong>de</strong>curso do prazo previsto no n.º 2 sem manifestação<br />
<strong>de</strong> oposição por parte da CMVM é condição necessária para o início do exercício das respetivas<br />
funções, bem como para o registo <strong>de</strong>finitivo da sua <strong>de</strong>signação no registo comercial.<br />
Artigo 107.º<br />
Avaliação contínua da a<strong>de</strong>quação dos membros dos órgãos sociais<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento<br />
dos requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos membros dos seus órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização,<br />
no prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.<br />
2 — A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros <strong>de</strong><br />
que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso consi<strong>de</strong>re que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> estar<br />
preenchidos os requisitos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar:<br />
a) A adoção das medidas a<strong>de</strong>quadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo<br />
para o efeito;<br />
b) A alteração da distribuição <strong>de</strong> pelouros;<br />
c) A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM <strong>de</strong> todas as informações<br />
relevantes e necessárias para a apreciação da a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> membros substitutos;<br />
d) A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos<br />
i<strong>de</strong>ntificados;<br />
e) A <strong>de</strong>stituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos i<strong>de</strong>ntificados<br />
não pu<strong>de</strong>r ser sanada.<br />
3 — Em situações <strong>de</strong> justificada urgência e para prevenir o risco <strong>de</strong> grave dano para a gestão<br />
sã e pru<strong>de</strong>nte da socieda<strong>de</strong> gestora, para a estabilida<strong>de</strong> do sistema financeiro, para o regular funcionamento<br />
do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM po<strong>de</strong> ainda <strong>de</strong>terminar a<br />
suspensão provisória das funções <strong>de</strong> qualquer membro do órgão <strong>de</strong> administração ou fiscalização<br />
da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />
4 — A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro<br />
visado e à socieda<strong>de</strong> gestora e cessa os seus efeitos:<br />
a) Por <strong>de</strong>cisão da CMVM;<br />
b) Em virtu<strong>de</strong> da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;<br />
c) No prazo <strong>de</strong> 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento<br />
com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.