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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 129<br />

respetivos efeitos, a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> remeter à CMVM o seu<br />

pedido ou comunicação, até três meses antes <strong>de</strong>ssa data.<br />

5 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comunica imediatamente a intenção <strong>de</strong><br />

liquidação do OICVM <strong>de</strong> alimentação aos participantes.<br />

6 — A CMVM notifica a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação da <strong>de</strong>cisão relativa<br />

aos pedidos <strong>de</strong> autorização por esta apresentados, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da entrega dos<br />

elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo ao presente regime.<br />

7 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Informa a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM<br />

nos termos do número anterior;<br />

b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que<br />

possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da<br />

secção 6 do anexo ao presente regime.<br />

8 — Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado<br />

antes da data em que a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação preten<strong>de</strong> começar a<br />

investir num OICVM diferente, ou <strong>de</strong> acordo com os seus novos objetivos e política <strong>de</strong> investimento,<br />

a CMVM conce<strong>de</strong> a autorização, mediante a verificação seguintes condições:<br />

a) A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:<br />

i) Em numerário; ou<br />

ii) Parcial ou totalmente, através <strong>de</strong> uma transferência em espécie, sempre que a socieda<strong>de</strong><br />

gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação assim o enten<strong>de</strong>r e que o contrato entre as socieda<strong>de</strong>s gestoras<br />

do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras <strong>de</strong> conduta interna e a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> liquidação o permitirem;<br />

b) Qualquer numerário <strong>de</strong>tido ou recebido em conformida<strong>de</strong> com o presente número só po<strong>de</strong><br />

ser reinvestido para efeitos <strong>de</strong> gestão eficaz do numerário antes da data em que a socieda<strong>de</strong><br />

gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformida<strong>de</strong><br />

com os seus novos objetivos e política <strong>de</strong> investimento.<br />

9 — Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

po<strong>de</strong>, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.<br />

Artigo 206.º<br />

Fusão ou cisão<br />

1 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação é liquidado em caso <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> um OICVM principal com<br />

outro OICVM ou <strong>de</strong> cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM <strong>de</strong><br />

alimentação:<br />

a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM <strong>de</strong> alimentação do OICVM principal ou outro OICVM<br />

resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;<br />

b) Invista, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outro OICVM<br />

principal não resultante da fusão ou da cisão; ou<br />

c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação.<br />

2 — A fusão e a cisão <strong>de</strong> um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado<br />

aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias <strong>de</strong> antecedência relativamente à data<br />

proposta para a produção <strong>de</strong> efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo ao presente<br />

regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.

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