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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 129<br />
respetivos efeitos, a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> remeter à CMVM o seu<br />
pedido ou comunicação, até três meses antes <strong>de</strong>ssa data.<br />
5 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comunica imediatamente a intenção <strong>de</strong><br />
liquidação do OICVM <strong>de</strong> alimentação aos participantes.<br />
6 — A CMVM notifica a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação da <strong>de</strong>cisão relativa<br />
aos pedidos <strong>de</strong> autorização por esta apresentados, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da entrega dos<br />
elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo ao presente regime.<br />
7 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />
a) Informa a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM<br />
nos termos do número anterior;<br />
b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que<br />
possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da<br />
secção 6 do anexo ao presente regime.<br />
8 — Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado<br />
antes da data em que a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação preten<strong>de</strong> começar a<br />
investir num OICVM diferente, ou <strong>de</strong> acordo com os seus novos objetivos e política <strong>de</strong> investimento,<br />
a CMVM conce<strong>de</strong> a autorização, mediante a verificação seguintes condições:<br />
a) A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:<br />
i) Em numerário; ou<br />
ii) Parcial ou totalmente, através <strong>de</strong> uma transferência em espécie, sempre que a socieda<strong>de</strong><br />
gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação assim o enten<strong>de</strong>r e que o contrato entre as socieda<strong>de</strong>s gestoras<br />
do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras <strong>de</strong> conduta interna e a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> liquidação o permitirem;<br />
b) Qualquer numerário <strong>de</strong>tido ou recebido em conformida<strong>de</strong> com o presente número só po<strong>de</strong><br />
ser reinvestido para efeitos <strong>de</strong> gestão eficaz do numerário antes da data em que a socieda<strong>de</strong><br />
gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformida<strong>de</strong><br />
com os seus novos objetivos e política <strong>de</strong> investimento.<br />
9 — Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />
po<strong>de</strong>, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.<br />
Artigo 206.º<br />
Fusão ou cisão<br />
1 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação é liquidado em caso <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> um OICVM principal com<br />
outro OICVM ou <strong>de</strong> cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM <strong>de</strong><br />
alimentação:<br />
a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM <strong>de</strong> alimentação do OICVM principal ou outro OICVM<br />
resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;<br />
b) Invista, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outro OICVM<br />
principal não resultante da fusão ou da cisão; ou<br />
c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM<br />
<strong>de</strong> alimentação.<br />
2 — A fusão e a cisão <strong>de</strong> um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado<br />
aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias <strong>de</strong> antecedência relativamente à data<br />
proposta para a produção <strong>de</strong> efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo ao presente<br />
regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.