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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 131<br />
14 — Antes <strong>de</strong> exercer o direito referido no n.º 12, a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />
avalia medidas alternativas suscetíveis <strong>de</strong> evitar ou reduzir os custos <strong>de</strong> negociação<br />
ou outros impactos negativos para os participantes.<br />
15 — Sempre que a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação solicite o resgate das<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:<br />
a) A quantia referente ao resgate em numerário;<br />
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através <strong>de</strong> uma transferência em espécie,<br />
sempre que a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação assim o enten<strong>de</strong>r e o contrato entre<br />
as socieda<strong>de</strong>s gestoras do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal o permita.<br />
16 — Caso receba transferências em espécie, a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />
po<strong>de</strong> converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.<br />
17 — A CMVM só conce<strong>de</strong> a autorização se qualquer numerário <strong>de</strong>tido ou recebido pelo OICVM<br />
<strong>de</strong> alimentação, em conformida<strong>de</strong> com o n.º 15, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária<br />
e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformida<strong>de</strong> com os seus<br />
novos objetivos e política <strong>de</strong> investimento.<br />
Artigo 207.º<br />
Conversão ou alteração<br />
1 — Caso um OICVM em ativida<strong>de</strong> se converta em OICVM <strong>de</strong> alimentação ou se verifique<br />
uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM <strong>de</strong> alimentação presta aos<br />
participantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na<br />
secção 8 do anexo ao presente regime com, pelo menos, 30 dias <strong>de</strong> antecedência face à data<br />
referida na alínea c) da secção 8 do referido anexo.<br />
2 — Em caso <strong>de</strong> comercialização em Portugal <strong>de</strong> um OICVM <strong>de</strong> alimentação autorizado<br />
noutro Estado-Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou<br />
noutro idioma aceite pela CMVM.<br />
3 — A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilida<strong>de</strong><br />
do OICVM <strong>de</strong> alimentação e reflete fielmente o teor do original.<br />
4 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação não po<strong>de</strong> investir em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM<br />
principal para além do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo <br />
ao presente regime antes do termo do período <strong>de</strong> 30 dias referido no n.º 1.<br />
5 — Os participantes po<strong>de</strong>m resgatar as suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sem quaisquer encargos<br />
para além dos retidos pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação para cobrir os custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento,<br />
a partir do momento em que o OICVM <strong>de</strong> alimentação preste a informação referida no n.º 1.<br />
1 — São OIA aqueles cujo objeto é:<br />
TÍTULO V<br />
Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 208.º<br />
Tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
a) O investimento em ativos imobiliários, <strong>de</strong>signados OIA imobiliário;<br />
b) O investimento em capital <strong>de</strong> risco, <strong>de</strong>signados OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco;