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CIRCULAR 012/2023 – <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Ativos<br />
Principais impactos da entrada em vigor do <strong>Novo</strong> <strong>Regime</strong> da <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Ativos (RGA)<br />
sobre socieda<strong>de</strong>s gestoras e organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em ativida<strong>de</strong> e sobre<br />
os procedimentos administrativos e <strong>de</strong> supervisão em curso na CMVM<br />
25/05/2023<br />
I. INTRODUÇÃO<br />
No passado dia 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 foi publicado o Decreto-Lei n.º 27/2023 que aprova o novo <strong>Regime</strong> da<br />
<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> Ativos (RGA), que entra em vigor em 28 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2023 e revoga o <strong>Regime</strong> Geral dos<br />
Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo (RGOIC) e o <strong>Regime</strong> Jurídico do Capital <strong>de</strong> Risco,<br />
Empreen<strong>de</strong>dorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE). O RGA promove uma revisão<br />
transversal e integrada dos referidos diplomas com o objetivo <strong>de</strong> criar um quadro jurídico unitário,<br />
proporcional, mais simples e eficiente.<br />
Neste âmbito, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes novida<strong>de</strong>s introduzidas pelo RGA:<br />
1. Socieda<strong>de</strong>s Gestoras <strong>de</strong> Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo<br />
a. Consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> apenas dois tipos legais <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s gestoras (SG) que po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver a<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> ativos: as Socieda<strong>de</strong>s Gestoras <strong>de</strong> Organismo <strong>de</strong> Investimento<br />
Coletivo (SGOIC) e as Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco (SCR);<br />
b. Distinção das SG em SG <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> e <strong>de</strong> pequena dimensão em função do montante <strong>de</strong> ativos sob<br />
gestão, por referência aos organismos <strong>de</strong> investimento alternativo geridos (OIA), refletindo-se no<br />
grau <strong>de</strong> exigência dos requisitos aplicáveis;<br />
c. Distinção das ativida<strong>de</strong>s permitidas às SG em função dos tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo (OIC) geridos. As SGOIC po<strong>de</strong>m gerir quaisquer OIC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes não se<br />
circunscrevam a OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, e as SCR apenas po<strong>de</strong>m gerir OIA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pelo menos<br />
um <strong>de</strong>les seja qualificado como OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e a maioria dos organismos geridos não<br />
sejam qualificados como OIA imobiliários.<br />
2. Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo<br />
a. Redução do número <strong>de</strong> tipos legais <strong>de</strong> OIA: OIA imobiliários, OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e OIA <strong>de</strong><br />
créditos e uma tipologia aberta <strong>de</strong> OIA que abrangerá os <strong>de</strong>mais OIC;<br />
b. Eliminação dos requisitos relativos ao valor líquido global mínimo do OIC apenas se exigindo que<br />
seja positivo;<br />
c. Previsão <strong>de</strong> um princípio geral <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação dos custos a uma gestão sã e pru<strong>de</strong>nte, proibindose<br />
a imputação <strong>de</strong> custos in<strong>de</strong>vidos;<br />
d. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> obrigações por OIA;<br />
e. Participação dos OIA <strong>de</strong> créditos na Central <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Crédito;<br />
f. Flexibilização dos requisitos <strong>de</strong> acesso aos OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, incluindo a eliminação do<br />
mínimo <strong>de</strong> capital subscrito <strong>de</strong> € 1.000.000 e do mínimo <strong>de</strong> subscrição <strong>de</strong> € 50.000 por investidor;<br />
g. Inclusão <strong>de</strong> um limite mínimo <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> 10% em ações admitidas à negociação em<br />
mercado regulamentado <strong>de</strong> cada uma das entida<strong>de</strong>s em que o OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco investe,<br />
flexibilizando-se as estratégias <strong>de</strong> investimento e <strong>de</strong>sinvestimento, especialmente as <strong>de</strong> saída via<br />
mercado;<br />
h. Reforço dos direitos dos participantes dos OIA, por via da previsão da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
apresentarem propostas <strong>de</strong> alteração do regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />
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