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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 27<br />

q) «Organismo <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro», o organismo que não seja organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo da União Europeia;<br />

r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos<br />

10 % do capital ou dos direitos <strong>de</strong> voto da entida<strong>de</strong> participada ou que permita exercer uma<br />

influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios <strong>de</strong> cálculo e imputação<br />

previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo<br />

ao Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro, na sua redação atual;<br />

s) «Pessoa relevante»:<br />

i) Titulares do órgão <strong>de</strong> administração e as pessoas que dirigem efetivamente a ativida<strong>de</strong> da<br />

socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

ii) Colaboradores da socieda<strong>de</strong> gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços<br />

são disponibilizados e controlados pela socieda<strong>de</strong> gestora, que estejam envolvidos na prestação<br />

da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

iii) Pessoas singulares <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas<br />

na prestação <strong>de</strong> serviços à socieda<strong>de</strong> gestora, com vista à prestação da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo pela socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

t) «Relação <strong>de</strong> grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />

Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, na sua redação atual,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das se<strong>de</strong>s das socieda<strong>de</strong>s se situarem em Portugal ou no estrangeiro;<br />

u) «Relação estreita ou relação <strong>de</strong> proximida<strong>de</strong>», a relação entre duas ou mais pessoas,<br />

singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:<br />

i) De uma participação, direta ou indireta, <strong>de</strong> percentagem não inferior a 20 % no capital social<br />

ou dos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> uma empresa;<br />

ii) De uma relação <strong>de</strong> controlo; ou<br />

iii) De uma ligação <strong>de</strong> todas <strong>de</strong> modo duradouro a um mesmo terceiro através <strong>de</strong> uma relação<br />

<strong>de</strong> controlo;<br />

v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma<br />

pessoa coletiva com se<strong>de</strong> social na União Europeia que, tendo sido expressamente <strong>de</strong>signada<br />

por uma socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro, age em nome e por conta <strong>de</strong>sta junto <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s,<br />

clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito<br />

às obrigações que impen<strong>de</strong>m sobre a referida socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

w) «Risco <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong>», um risco em matéria <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> nos termos da<br />

legislação da União Europeia relativa à divulgação <strong>de</strong> informação sobre sustentabilida<strong>de</strong> no setor<br />

dos serviços financeiros;<br />

x) «Socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão», socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA cujos ativos sob<br />

gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;<br />

y) «Socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão», socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA cujos ativos sob<br />

gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;<br />

z) «Socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia», a entida<strong>de</strong> autorizada nos termos previstos na<br />

legislação da União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, incluindo organismos <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridos, com se<strong>de</strong><br />

social noutro Estado-Membro;<br />

aa) «Socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro», a entida<strong>de</strong> que gere habitualmente OIA, incluindo<br />

a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogerida, com se<strong>de</strong> social em Estados não pertencentes<br />

à União Europeia;<br />

bb) «Socieda<strong>de</strong> não cotada», uma socieda<strong>de</strong> com se<strong>de</strong> social na União Europeia e cujas<br />

ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;<br />

cc) «Sucursal», um local <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que constitui uma parte <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;

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