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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 27<br />
q) «Organismo <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro», o organismo que não seja organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo da União Europeia;<br />
r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos<br />
10 % do capital ou dos direitos <strong>de</strong> voto da entida<strong>de</strong> participada ou que permita exercer uma<br />
influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios <strong>de</strong> cálculo e imputação<br />
previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo<br />
ao Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro, na sua redação atual;<br />
s) «Pessoa relevante»:<br />
i) Titulares do órgão <strong>de</strong> administração e as pessoas que dirigem efetivamente a ativida<strong>de</strong> da<br />
socieda<strong>de</strong> gestora;<br />
ii) Colaboradores da socieda<strong>de</strong> gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços<br />
são disponibilizados e controlados pela socieda<strong>de</strong> gestora, que estejam envolvidos na prestação<br />
da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
iii) Pessoas singulares <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas<br />
na prestação <strong>de</strong> serviços à socieda<strong>de</strong> gestora, com vista à prestação da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />
organismos <strong>de</strong> investimento coletivo pela socieda<strong>de</strong> gestora;<br />
t) «Relação <strong>de</strong> grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />
Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, na sua redação atual,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das se<strong>de</strong>s das socieda<strong>de</strong>s se situarem em Portugal ou no estrangeiro;<br />
u) «Relação estreita ou relação <strong>de</strong> proximida<strong>de</strong>», a relação entre duas ou mais pessoas,<br />
singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:<br />
i) De uma participação, direta ou indireta, <strong>de</strong> percentagem não inferior a 20 % no capital social<br />
ou dos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> uma empresa;<br />
ii) De uma relação <strong>de</strong> controlo; ou<br />
iii) De uma ligação <strong>de</strong> todas <strong>de</strong> modo duradouro a um mesmo terceiro através <strong>de</strong> uma relação<br />
<strong>de</strong> controlo;<br />
v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma<br />
pessoa coletiva com se<strong>de</strong> social na União Europeia que, tendo sido expressamente <strong>de</strong>signada<br />
por uma socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro, age em nome e por conta <strong>de</strong>sta junto <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s,<br />
clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito<br />
às obrigações que impen<strong>de</strong>m sobre a referida socieda<strong>de</strong> gestora;<br />
w) «Risco <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong>», um risco em matéria <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> nos termos da<br />
legislação da União Europeia relativa à divulgação <strong>de</strong> informação sobre sustentabilida<strong>de</strong> no setor<br />
dos serviços financeiros;<br />
x) «Socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão», socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA cujos ativos sob<br />
gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;<br />
y) «Socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão», socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA cujos ativos sob<br />
gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;<br />
z) «Socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia», a entida<strong>de</strong> autorizada nos termos previstos na<br />
legislação da União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo, incluindo organismos <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridos, com se<strong>de</strong><br />
social noutro Estado-Membro;<br />
aa) «Socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro», a entida<strong>de</strong> que gere habitualmente OIA, incluindo<br />
a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogerida, com se<strong>de</strong> social em Estados não pertencentes<br />
à União Europeia;<br />
bb) «Socieda<strong>de</strong> não cotada», uma socieda<strong>de</strong> com se<strong>de</strong> social na União Europeia e cujas<br />
ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;<br />
cc) «Sucursal», um local <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que constitui uma parte <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />
jurídica <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;