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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 108<br />

b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os<br />

casos;<br />

c) Em português ou numa língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera financeira internacional.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Comercialização na União Europeia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo constituído em Portugal,<br />

noutro Estado-Membro ou em país terceiro<br />

Artigo 162.º<br />

Comercialização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento alternativo na União Europeia<br />

1 — A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais,<br />

<strong>de</strong> OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas<br />

socieda<strong>de</strong>s gestoras nacionais ou <strong>de</strong> país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio<br />

à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º<br />

2 — No prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis a contar da data <strong>de</strong> receção dos elementos referidos no número<br />

anterior, a CMVM transmite à autorida<strong>de</strong> do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OIA o processo<br />

completo <strong>de</strong> notificação, anexando um certificado que ateste que a socieda<strong>de</strong> gestora está autorizada<br />

a gerir OIA com a estratégia <strong>de</strong> investimento em causa.<br />

3 — A CMVM recusa a transmissão quando:<br />

a) A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do OIA não cumpra ou exista o risco <strong>de</strong> não cumprir o disposto no<br />

presente regime;<br />

b) A socieda<strong>de</strong> gestora não cumpra ou exista o risco <strong>de</strong> não cumprir o disposto no presente<br />

regime;<br />

c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma socieda<strong>de</strong> gestora da<br />

União Europeia, no caso <strong>de</strong> OIA da União Europeia <strong>de</strong> alimentação.<br />

4 — A CMVM notifica, <strong>de</strong> imediato, as socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no n.º 1 da transmissão<br />

do processo completo <strong>de</strong> notificação.<br />

5 — A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> iniciar a comercialização no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />

do OIA a partir da notificação referida no número anterior.<br />

6 — A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:<br />

a) À autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OIA da União Europeia, gerido<br />

por socieda<strong>de</strong> gestora nacional;<br />

b) À Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> país<br />

terceiro, gerido pelas socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no n.º 1;<br />

c) Às entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas anteriores, no caso <strong>de</strong> OIA da União Europeia, gerido<br />

por socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autorizada em Portugal.<br />

7 — Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa<br />

língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera financeira internacional.<br />

8 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações<br />

substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:<br />

a) Com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência face à alteração prevista; ou<br />

b) De imediato, no caso <strong>de</strong> alterações imprevistas.<br />

9 — Se, na sequência <strong>de</strong> alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior,<br />

a gestão do OIA ou a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime,<br />

a CMVM:<br />

a) Opõe-se à alteração e notifica a socieda<strong>de</strong> gestora, no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis a contar da<br />

receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e

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