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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 73<br />

Artigo 103.º<br />

Prestação <strong>de</strong> informação pelas socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal e a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autorizada<br />

em Portugal envia regularmente à CMVM:<br />

a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta<br />

dos OIA sob gestão;<br />

b) Informações sobre os mercados <strong>de</strong> que são membros ou on<strong>de</strong> negoceiam <strong>de</strong> forma ativa e<br />

as principais posições em risco e concentrações <strong>de</strong> riscos mais importantes <strong>de</strong> cada um dos OIA<br />

sob gestão.<br />

2 — Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada<br />

um dos OIA comercializados na União Europeia, as socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no número<br />

anterior prestam à CMVM as seguintes informações:<br />

a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais <strong>de</strong>correntes da sua<br />

natureza ilíquida;<br />

b) Eventuais novos mecanismos <strong>de</strong> gestão da liqui<strong>de</strong>z do OIA;<br />

c) Perfil <strong>de</strong> risco atual do OIA e indicação dos sistemas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos utilizados em<br />

matéria <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> mercado, liqui<strong>de</strong>z, contraparte, operacionais e outros riscos;<br />

d) Principais categorias <strong>de</strong> ativos em que o OIA investiu; e<br />

e) Resultados dos testes <strong>de</strong> esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º<br />

e da alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º<br />

3 — As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido <strong>de</strong>sta:<br />

a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente<br />

a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA <strong>de</strong> país terceiro que<br />

comercializem na União Europeia;<br />

b) A lista pormenorizada <strong>de</strong> todos os OIA por si geridos, no final <strong>de</strong> cada trimestre.<br />

4 — As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos<br />

<strong>de</strong> alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:<br />

a) O nível global do efeito <strong>de</strong> alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos,<br />

discriminado em termos <strong>de</strong> alavancagem por contração <strong>de</strong> empréstimos em numerário ou em<br />

valores mobiliários e <strong>de</strong> alavancagem inerente a posições sobre <strong>de</strong>rivados financeiros;<br />

b) A medida <strong>de</strong> reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> alavancagem.<br />

5 — As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela<br />

socieda<strong>de</strong> gestora, a i<strong>de</strong>ntificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores<br />

mobiliários, e os montantes recebidos a este título por cada um <strong>de</strong>sses OIA.<br />

6 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro está sujeita aos <strong>de</strong>veres previstos nos n. os 4 e 5<br />

relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA <strong>de</strong> país terceiro que comercialize<br />

em Portugal.<br />

7 — Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM po<strong>de</strong>,<br />

periodicamente ou <strong>de</strong> modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco <strong>de</strong> Portugal, na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> macropru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>signada em Portugal, requerer informações adicionais<br />

às entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 1, informando a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados dos requisitos <strong>de</strong> informação adicionais.<br />

8 — A prestação <strong>de</strong> informação à CMVM nos termos dos n. os 1, 2 e 4 a 6 obe<strong>de</strong>ce ao disposto<br />

na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA.

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