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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 160<br />

Artigo 263.º<br />

Cooperação na avaliação dos riscos<br />

1 — A CMVM e o Banco <strong>de</strong> Portugal, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> macropru<strong>de</strong>ncial em Portugal,<br />

utilizam a informação prestada pelas socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA, para avaliar se o recurso<br />

ao efeito <strong>de</strong> alavancagem está a contribuir para a acumulação <strong>de</strong> riscos sistémicos no sistema<br />

financeiro, <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> perturbação nos mercados ou <strong>de</strong> riscos para o crescimento a longo prazo<br />

da economia.<br />

2 — A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada<br />

para efeitos da instrução do procedimento <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora:<br />

a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;<br />

b) À Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e<br />

c) Às autorida<strong>de</strong>s competentes dos outros Estados-Membros interessados.<br />

3 — A CMVM disponibiliza ainda às autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros diretamente<br />

interessados, <strong>de</strong> imediato, informação sobre se uma socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA ou um OIA<br />

por esta gerido po<strong>de</strong> potencialmente constituir uma fonte importante <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> contraparte<br />

para uma instituição <strong>de</strong> crédito ou outras instituições importantes sob o prisma <strong>de</strong> risco sistémico<br />

noutros Estados-Membros.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>monstra que os limites do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem para<br />

cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.<br />

5 — Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja consi<strong>de</strong>rado necessário<br />

para assegurar a integrida<strong>de</strong> e estabilida<strong>de</strong> do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível<br />

<strong>de</strong> alavancagem que a socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> utilizar ou outras restrições relativas à gestão<br />

dos OIA, para limitar o grau <strong>de</strong> contribuição do recurso ao efeito <strong>de</strong> alavancagem para a acumulação<br />

<strong>de</strong> riscos referidos no n.º 1.<br />

6 — A CMVM remete ao Banco <strong>de</strong> Portugal, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> macropru<strong>de</strong>ncial em<br />

Portugal, a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada <strong>de</strong> parecer<br />

quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> restrições previstas no número anterior.<br />

7 — A CMVM notifica a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité<br />

Europeu do Risco Sistémico e as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OIA<br />

em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.<br />

8 — A notificação referida no número anterior:<br />

a) É efetuada com, pelo menos, 10 dias <strong>de</strong> antecedência em relação à data em que se pretenda<br />

que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência <strong>de</strong><br />

circunstâncias excecionais; e<br />

b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data<br />

do início <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos.<br />

9 — Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autorida<strong>de</strong> Europeia<br />

dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base<br />

nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autorida<strong>de</strong> do facto, indicando<br />

as suas razões e solicitando à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação<br />

prévia caso esta <strong>de</strong>cida publicar as razões apresentadas pela CMVM.<br />

Artigo 264.º<br />

Cooperação na supervisão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos<br />

<strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro<br />

1 — A CMVM <strong>de</strong>senvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências,<br />

dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores<br />

Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em

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