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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 103<br />

<strong>de</strong> quaisquer encargos ou <strong>de</strong>duções, transmitida individualmente, <strong>de</strong> forma direta ou através <strong>de</strong><br />

intermediário financeiro, a todos os investidores cuja i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> seja conhecida, salvo tratando-se<br />

<strong>de</strong> OIA fechado ou <strong>de</strong> fundos europeus <strong>de</strong> investimento a longo prazo;<br />

b) Divulgação da intenção <strong>de</strong> cessar a comercialização <strong>de</strong>ssas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação através<br />

<strong>de</strong> um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e a<strong>de</strong>quado<br />

ao investidor típico <strong>de</strong> OIA, incluindo por meios eletrónicos; e<br />

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu<br />

representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para cessar novas ofertas<br />

ou colocações, diretas ou indiretas, <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

2 — A autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora transmite<br />

à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela socieda<strong>de</strong> gestora com as informações referidas<br />

no número anterior.<br />

3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,<br />

direta ou indireta, das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto da retirada da notificação<br />

em Portugal.<br />

4 — Durante um período <strong>de</strong> 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a<br />

socieda<strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> pré-comercializar unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação objeto da notificação<br />

<strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> comercialização em Portugal, nem <strong>de</strong>senvolver estratégias <strong>de</strong> investimento ou<br />

mecanismos <strong>de</strong> investimento semelhantes.<br />

5 — A socieda<strong>de</strong> gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OIA, bem<br />

como à autorida<strong>de</strong> competente do seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem, através <strong>de</strong> meios eletrónicos<br />

ou quaisquer outros meios <strong>de</strong> comunicação à distância:<br />

a) O relatório e contas; e<br />

b) A informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.<br />

6 — A autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora transmite<br />

à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas<br />

alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 154.º<br />

7 — A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 259.º e 260.º<br />

8 — A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não po<strong>de</strong> exigir que a socieda<strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong>monstre o cumprimento da legislação nacional que rege os requisitos <strong>de</strong> comercialização<br />

previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça <strong>de</strong> organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

DIVISÃO III<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> país terceiro<br />

Artigo 157.º<br />

Comercialização por socieda<strong>de</strong>s gestoras autorizadas em Portugal<br />

1 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras nacionais po<strong>de</strong>m comercializar, em Portugal, exclusivamente<br />

junto <strong>de</strong> investidores profissionais, OIA <strong>de</strong> país terceiro por si geridos, bem como OIA da União<br />

Europeia <strong>de</strong> alimentação cujo OIA principal não seja constituído nem gerido por socieda<strong>de</strong> gestora<br />

da União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime que lhes<br />

sejam aplicáveis.<br />

2 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> país terceiro autorizadas em Portugal po<strong>de</strong>m igualmente<br />

comercializar em Portugal, junto <strong>de</strong> investidores profissionais, OIA <strong>de</strong> países terceiros por si<br />

geridos.

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