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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 174<br />

Secção 2 — Definições:<br />

1 — São valores mobiliários:<br />

a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos<br />

<strong>de</strong> dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong>sses valores mobiliários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

i) Apresentem uma liqui<strong>de</strong>z que não comprometa a capacida<strong>de</strong> do OICVM <strong>de</strong> satisfazer os<br />

pedidos <strong>de</strong> resgate;<br />

ii) Estejam disponíveis informações a<strong>de</strong>quadas sobre os mesmos, incluindo informações<br />

periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos<br />

valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;<br />

iii) No caso <strong>de</strong> valores mobiliários referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do presente<br />

anexo, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, <strong>de</strong> mercado ou disponibilizados<br />

por sistemas <strong>de</strong> avaliação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos emitentes;<br />

iv) No caso <strong>de</strong> outros valores mobiliários, sejam objeto <strong>de</strong> avaliação periódica com base<br />

nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos <strong>de</strong> investimento<br />

a<strong>de</strong>quados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;<br />

b) Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo fechados que:<br />

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;<br />

ii) Estejam sujeitos a mecanismos <strong>de</strong> governo societário ou equivalentes;<br />

iii) Sejam geridos por uma entida<strong>de</strong> sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;<br />

c) Os instrumentos financeiros que:<br />

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;<br />

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos nos n. os 1<br />

a 11 da secção 1 do presente anexo.<br />

2 — Consi<strong>de</strong>ram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações<br />

obtidas pela socieda<strong>de</strong> gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos<br />

à negociação ou negociados num mercado regulamentado.<br />

3 — São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:<br />

a) Transmissíveis;<br />

b) Normalmente negociados no mercado monetário;<br />

c) Líquidos; e<br />

d) Cujo valor possa ser <strong>de</strong>terminado com precisão a qualquer momento.<br />

4 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário:<br />

a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm<br />

um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da<br />

aquisição, menos <strong>de</strong> 397 dias do prazo <strong>de</strong> vencimento;<br />

b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos <strong>de</strong> rentabilida<strong>de</strong><br />

em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou<br />

c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil <strong>de</strong> risco, incluindo riscos <strong>de</strong> crédito e<br />

<strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro, correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong> instrumentos financeiros que têm um prazo <strong>de</strong> vencimento<br />

conforme referido na alínea a) ou são submetidos a ajustamentos <strong>de</strong> rentabilida<strong>de</strong> conforme<br />

referido na alínea anterior.

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