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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 53<br />

2 — Para efeitos do número anterior, a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />

da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos<br />

referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.<br />

Artigo 59.º<br />

Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

À socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos<br />

em Portugal são aplicáveis as regras <strong>de</strong> constituição e funcionamento previstas no<br />

artigo 47.º<br />

CAPÍTULO III<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

SECÇÃO I<br />

Âmbito da autorização<br />

Artigo 60.º<br />

Autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

A autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo abrange a autorização <strong>de</strong> comercialização<br />

e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do <strong>de</strong>positário e ainda:<br />

a) Tratando-se <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da<br />

socieda<strong>de</strong> gestora para efetuar a sua gestão;<br />

b) Tratando-se <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da<br />

socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>signada para a respetiva gestão.<br />

SECÇÃO II<br />

Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

Artigo 61.º<br />

Disposições gerais<br />

1 — As socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong>m ser heterogeridas ou autogeridas, consoante<br />

<strong>de</strong>signem ou não uma terceira entida<strong>de</strong> para o exercício da respetiva gestão.<br />

2 — Os documentos constitutivos po<strong>de</strong>m prever a alteração ao tipo <strong>de</strong> gestão, aplicando-se<br />

os procedimentos relativos à substituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora ou à constituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> investimento coletivo autogerida, consoante os casos.<br />

3 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:<br />

a) Adota o tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anónima;<br />

b) Tem se<strong>de</strong> e administração central e efetiva em Portugal;<br />

c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo tem o capital inicial mínimo <strong>de</strong> € 50 000 ou <strong>de</strong><br />

€ 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.

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