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3. Nos casos previstos nas alíneas d) e e) os procedimentos administrativos<br />
extinguem-se porque <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir uma autorização por tipo <strong>de</strong> OIA e, no<br />
caso da alínea e), porque não está previsto um regime <strong>de</strong> ampliação da<br />
autorização (po<strong>de</strong>ndo a SG exercer todas as ativida<strong>de</strong>s permitidas após a<br />
autorização inicial).<br />
1. Extingue-se o procedimento <strong>de</strong> registo prévio, dado que a constituição <strong>de</strong> OIA<br />
<strong>de</strong> subscrição particular passa a estar sujeita a mera comunicação prévia à<br />
CMVM;<br />
Registo prévio <strong>de</strong> FCR<br />
2. A comunicação prévia referida no § 1 consi<strong>de</strong>ra-se efetuada na data <strong>de</strong><br />
entrada em vigor do RGA, ou seja, a 28 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2023, po<strong>de</strong>ndo o OIA<br />
constituir-se a partir <strong>de</strong>ssa data <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificada a completu<strong>de</strong> instrutória;<br />
3. O referido no parágrafo anterior reflete a já referida substituição da intervenção<br />
ex ante por um reforço <strong>de</strong> uma intervenção ex post, pela CMVM, subjacente<br />
ao RGA, passando, assim, as SG a ter um ónus reforçado <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong><br />
que o OIA e respetiva documentação cumprem integralmente as regras e<br />
princípios aplicáveis.<br />
1. Mantém o tipo autorizativo;<br />
2. A CMVM informará o requerente, no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis a contar da entrada<br />
em vigor do RGA (ou seja, até ao dia 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2023), se, ao abrigo do<br />
RGA, está em falta algum elemento instrutório obrigatório (artigo 23.º, n.º 1, do<br />
RGA);<br />
Autorização <strong>de</strong> OICVM<br />
3. Se estiver em falta algum elemento instrutório obrigatório, o requerente <strong>de</strong>ve,<br />
em 10 dias úteis após notificação <strong>de</strong> tal facto pela CMVM, submeter os<br />
elementos em falta;<br />
4. Decorrido o prazo referido no § 2 sem que a CMVM notifique o requerente, ou<br />
após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica o requerente da<br />
sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis (prazo que não se suspen<strong>de</strong> ou<br />
interrompe quando existirem pedidos <strong>de</strong> esclarecimento da CMVM em<br />
resultado da análise material do pedido).<br />
Autorização <strong>de</strong> OIA<br />
regulados pelo RGOIC, sob<br />
forma contratual ou<br />
societária, que sejam <strong>de</strong><br />
subscrição particular<br />
Autorização <strong>de</strong> OIA<br />
regulados pelo RGOIC, sob<br />
forma contratual ou<br />
societária, que não sejam <strong>de</strong><br />
subscrição particular<br />
1. Extingue-se o procedimento <strong>de</strong> registo prévio, dado que a constituição <strong>de</strong> OIA<br />
<strong>de</strong> subscrição particular passa a estar sujeita a mera comunicação prévia à<br />
CMVM;<br />
2. A comunicação prévia referida no § 1 consi<strong>de</strong>ra-se efetuada na data <strong>de</strong><br />
entrada em vigor do RGA, ou seja, a 28 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2023, po<strong>de</strong>ndo o OIA<br />
constituir-se a partir <strong>de</strong>ssa data <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificada a completu<strong>de</strong> instrutória;<br />
3. O referido no parágrafo anterior reflete, uma vez mais, a substituição da<br />
intervenção ex ante por um reforço <strong>de</strong> uma intervenção ex post, pela CMVM,<br />
subjacente ao RGA, passando as SG a ter um ónus reforçado <strong>de</strong> verificação<br />
<strong>de</strong> que o OIA e respetiva documentação cumprem integralmente as regras e<br />
princípios aplicáveis.<br />
1. Mantém o tipo autorizativo;<br />
2. A CMVM informará o requerente, no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis a contar da entrada<br />
em vigor do RGA (ou seja, até ao dia 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2023), se, ao abrigo do<br />
RGA, está em falta algum elemento instrutório obrigatório (artigo 23.º, n.º 1, do<br />
RGA);<br />
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