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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 107<br />

ii) O organismo é supervisionado pela autorida<strong>de</strong> competente do referido país, tendo em vista,<br />

<strong>de</strong>signadamente, a proteção dos investidores;<br />

b) Documentos constitutivos <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou equivalente;<br />

c) Modalida<strong>de</strong>s previstas para a comercialização das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em Portugal<br />

e o projeto do contrato <strong>de</strong> comercialização;<br />

d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;<br />

e) I<strong>de</strong>ntificação da legislação aplicável do país on<strong>de</strong> esteja constituído o OIA e a i<strong>de</strong>ntificação<br />

da socieda<strong>de</strong> gestora do mesmo;<br />

f) Informação necessária, nomeadamente o en<strong>de</strong>reço, para faturação ou comunicação <strong>de</strong><br />

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;<br />

g) Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.<br />

3 — A CMVM só conce<strong>de</strong> a autorização quando:<br />

a) O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

confiram aos participantes condições <strong>de</strong> segurança e proteção similares às dos OIA constituídos<br />

em Portugal; e<br />

b) Exista reciprocida<strong>de</strong> para a comercialização <strong>de</strong> OIA constituídos em Portugal.<br />

4 — Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes aten<strong>de</strong>ndo à natureza do OIA,<br />

a CMVM po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a apresentação <strong>de</strong> documentos e informações complementares.<br />

5 — Quando esteja em causa a comercialização <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> país terceiro, a autorização prevista<br />

no n.º 1 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ainda <strong>de</strong>:<br />

a) Existirem mecanismos <strong>de</strong> cooperação e troca <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados entre a CMVM e<br />

a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> está estabelecido o OIA;<br />

b) O país terceiro on<strong>de</strong> o OIA está estabelecido não fazer parte da lista <strong>de</strong> países terceiros<br />

<strong>de</strong> risco elevado que apresentam <strong>de</strong>ficiências estratégicas;<br />

c) Caso o <strong>de</strong>positário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado<br />

<strong>de</strong> estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a<br />

este Estado.<br />

6 — Os documentos que instruem o pedido <strong>de</strong> autorização são apresentados à CMVM em<br />

português ou língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera financeira internacional.<br />

7 — A CMVM notifica a sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da data <strong>de</strong> receção do<br />

referido pedido ou da data <strong>de</strong> receção das informações adicionais solicitadas.<br />

8 — Na ausência <strong>de</strong> notificação no prazo referido no número anterior, o pedido consi<strong>de</strong>ra-se<br />

<strong>de</strong>ferido.<br />

9 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos<br />

no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em<br />

causa.<br />

10 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras nacionais, da União Europeia e <strong>de</strong> países terceiros autorizadas<br />

noutros Estados-Membros <strong>de</strong> OIA comercializados em Portugal, junto <strong>de</strong> investidores não profissionais,<br />

disponibilizam gratuitamente aos investidores:<br />

a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país <strong>de</strong> origem; e<br />

b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados<br />

no país <strong>de</strong> origem.<br />

11 — Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são<br />

disponibilizados aos investidores:<br />

a) No sítio na Internet da socieda<strong>de</strong> gestora e da entida<strong>de</strong> comercializadora e, mediante<br />

pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;

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