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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 101<br />
em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva socieda<strong>de</strong> gestora, dos seguintes<br />
elementos:<br />
a) Programa operacional que i<strong>de</strong>ntifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal<br />
é pretendida, com a indicação do local on<strong>de</strong> estão estabelecidos ou constituídos;<br />
b) Documentos constitutivos do OIA;<br />
c) I<strong>de</strong>ntificação dos respetivos <strong>de</strong>positários;<br />
d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;<br />
e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um<br />
dos OIA a comercializar;<br />
f) Informação sobre o local on<strong>de</strong> o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA<br />
a comercializar seja <strong>de</strong> alimentação;<br />
g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto <strong>de</strong><br />
investidores não profissionais, nomeadamente quando a socieda<strong>de</strong> gestora subcontrate a terceiro<br />
a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> investimento relacionados com o OIA.<br />
2 — A CMVM notifica a socieda<strong>de</strong> gestora da sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 20 dias a contar da<br />
receção dos elementos referidos no número anterior.<br />
3 — A CMVM recusa a comercialização quando:<br />
a) A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do OIA não cumpra ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente<br />
regime;<br />
b) A socieda<strong>de</strong> gestora não cumpra ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime; ou<br />
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma socieda<strong>de</strong> gestora da<br />
União Europeia, no caso <strong>de</strong> OIA da União Europeia <strong>de</strong> alimentação.<br />
4 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no n.º 1 po<strong>de</strong>m iniciar a comercialização após notificação<br />
pela CMVM nesse sentido.<br />
5 — A <strong>de</strong>cisão da CMVM é comunicada:<br />
a) À autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OIA; e<br />
b) À Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso <strong>de</strong> OIA gerido por<br />
socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />
6 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações<br />
substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:<br />
a) Com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência face à alteração prevista; ou<br />
b) De imediato, no caso <strong>de</strong> alterações imprevistas.<br />
7 — Se, na sequência <strong>de</strong> qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão<br />
do OIA ou a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir ou incumprir do disposto no presente regime,<br />
a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a <strong>de</strong> imediato para que não procedam à alteração.<br />
8 — A CMVM toma as medidas a<strong>de</strong>quadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a<br />
proibição da comercialização do OIA, quando:<br />
a) A socieda<strong>de</strong> gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição<br />
da CMVM; ou<br />
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.<br />
9 — A CMVM informa imediatamente a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />
Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais<br />
não se oponha.