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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 101<br />

em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva socieda<strong>de</strong> gestora, dos seguintes<br />

elementos:<br />

a) Programa operacional que i<strong>de</strong>ntifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal<br />

é pretendida, com a indicação do local on<strong>de</strong> estão estabelecidos ou constituídos;<br />

b) Documentos constitutivos do OIA;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificação dos respetivos <strong>de</strong>positários;<br />

d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;<br />

e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um<br />

dos OIA a comercializar;<br />

f) Informação sobre o local on<strong>de</strong> o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA<br />

a comercializar seja <strong>de</strong> alimentação;<br />

g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto <strong>de</strong><br />

investidores não profissionais, nomeadamente quando a socieda<strong>de</strong> gestora subcontrate a terceiro<br />

a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> investimento relacionados com o OIA.<br />

2 — A CMVM notifica a socieda<strong>de</strong> gestora da sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 20 dias a contar da<br />

receção dos elementos referidos no número anterior.<br />

3 — A CMVM recusa a comercialização quando:<br />

a) A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do OIA não cumpra ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente<br />

regime;<br />

b) A socieda<strong>de</strong> gestora não cumpra ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir o disposto no presente regime; ou<br />

c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma socieda<strong>de</strong> gestora da<br />

União Europeia, no caso <strong>de</strong> OIA da União Europeia <strong>de</strong> alimentação.<br />

4 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no n.º 1 po<strong>de</strong>m iniciar a comercialização após notificação<br />

pela CMVM nesse sentido.<br />

5 — A <strong>de</strong>cisão da CMVM é comunicada:<br />

a) À autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OIA; e<br />

b) À Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso <strong>de</strong> OIA gerido por<br />

socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />

6 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações<br />

substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:<br />

a) Com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência face à alteração prevista; ou<br />

b) De imediato, no caso <strong>de</strong> alterações imprevistas.<br />

7 — Se, na sequência <strong>de</strong> qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão<br />

do OIA ou a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir ou incumprir do disposto no presente regime,<br />

a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a <strong>de</strong> imediato para que não procedam à alteração.<br />

8 — A CMVM toma as medidas a<strong>de</strong>quadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a<br />

proibição da comercialização do OIA, quando:<br />

a) A socieda<strong>de</strong> gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição<br />

da CMVM; ou<br />

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.<br />

9 — A CMVM informa imediatamente a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais<br />

não se oponha.

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