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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 106<br />

à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem no caso <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> gestora da<br />

União Europeia, informações sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s que as <strong>de</strong>sempenham;<br />

b) Estejam previstos mecanismos <strong>de</strong> cooperação e troca <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados para<br />

efeitos <strong>de</strong> controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,<br />

ou a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem no caso <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> gestora da<br />

União Europeia, e as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> o OIA está estabelecido,<br />

que permitam à CMVM, ou à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem no caso <strong>de</strong><br />

uma socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia, exercer as respetivas funções <strong>de</strong> supervisão;<br />

c) O país terceiro on<strong>de</strong> o OIA está estabelecido não faça parte da Lista do Grupo <strong>de</strong> Ação<br />

Financeira Internacional que i<strong>de</strong>ntifica países com <strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus sistemas<br />

nacionais <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo.<br />

3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a socieda<strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar<br />

as referidas funções.<br />

4 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> país terceiro po<strong>de</strong>m igualmente comercializar, apenas em<br />

território nacional, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, OIA por si geridos.<br />

5 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da verificação das seguintes condições:<br />

a) A socieda<strong>de</strong> gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 91.º a 93.º, 99.º, 103.º, 139.º e<br />

153.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos<br />

artigos 94.º e 216.º a 219.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b)<br />

do n.º 1 do artigo 216.º;<br />

b) Estejam previstos mecanismos <strong>de</strong> cooperação e troca <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados para<br />

efeitos <strong>de</strong> controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM,<br />

as autorida<strong>de</strong>s competentes dos OIA da União Europeia, as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do país<br />

terceiro on<strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autorida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> os OIA do país terceiro estão estabelecidos, que permita<br />

à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e<br />

c) O país terceiro on<strong>de</strong> está estabelecida a socieda<strong>de</strong> gestora e, se for o caso, o OIA <strong>de</strong> país<br />

terceiro, não faça parte das Listas do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira Internacional e da União Europeia<br />

que i<strong>de</strong>ntificam países com <strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais <strong>de</strong> prevenção<br />

e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo.<br />

6 — Aos pedidos <strong>de</strong> autorização previstos nos n. os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n. os 2 a 4<br />

e 6 a 8 do artigo seguinte.<br />

Artigo 161.º<br />

<strong>Regime</strong> não harmonizado <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo junto <strong>de</strong> investidores não profissionais<br />

1 — A comercialização, em Portugal, junto <strong>de</strong> investidores não profissionais, <strong>de</strong> OIA estabelecidos<br />

em Portugal, da União Europeia ou <strong>de</strong> país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.<br />

2 — O pedido <strong>de</strong> autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes<br />

elementos:<br />

a) Certificado ou documento equivalente emitido pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do país on<strong>de</strong><br />

esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva socieda<strong>de</strong> gestora, ou outro documento apto<br />

a comprovar tais factos, atestando que:<br />

i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformida<strong>de</strong> e ao abrigo da<br />

legislação aplicável naquele país;

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