29.05.2023 Views

Novo Regime de Gestão de Activos

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 143<br />

2 — O OIA <strong>de</strong> créditos participa na central <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito.<br />

3 — Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à socieda<strong>de</strong> gestora:<br />

a) Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n. os 3 e 4 do<br />

artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, sendo igualmente<br />

aplicável a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no<br />

n.º 9 do referido artigo;<br />

b) O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.<br />

4 — Na concessão <strong>de</strong> crédito pelos OIA <strong>de</strong> créditos aplica-se o regime da concessão <strong>de</strong><br />

crédito bancário, em termos <strong>de</strong>:<br />

a) Informação a prestar aos mutuários em matéria <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> juro e outros custos das operações<br />

<strong>de</strong> crédito;<br />

b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização <strong>de</strong> juros e mora do <strong>de</strong>vedor;<br />

c) Critério utilizado no arredondamento e no in<strong>de</strong>xante da taxa <strong>de</strong> juro.<br />

TÍTULO VI<br />

Vicissitu<strong>de</strong>s relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e socieda<strong>de</strong>s gestoras<br />

CAPÍTULO I<br />

Fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 235.º<br />

Fusão<br />

Para efeitos do presente capítulo, enten<strong>de</strong>-se por:<br />

a) «Fusão», uma operação mediante a qual:<br />

i) Um ou mais organismos <strong>de</strong> investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos<br />

<strong>de</strong>stes (organismos <strong>de</strong> investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua<br />

dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo<br />

<strong>de</strong>ste (organismo <strong>de</strong> investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes<br />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo incorporante e, se<br />

previsto no projeto <strong>de</strong> fusão, <strong>de</strong> uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial<br />

líquido <strong>de</strong>ssas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

ii) Dois ou mais organismos <strong>de</strong> investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos<br />

<strong>de</strong>stes (organismos <strong>de</strong> investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da<br />

sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património<br />

para outro organismo <strong>de</strong> investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial<br />

autónomo <strong>de</strong>ste (organismo <strong>de</strong> investimento coletivo incorporante), mediante atribuição<br />

aos respetivos participantes <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

incorporante e, se previsto no projeto <strong>de</strong> fusão, <strong>de</strong> uma quantia em dinheiro não superior a 10 %<br />

do valor patrimonial líquido <strong>de</strong>ssas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação; ou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!