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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 157<br />

3 — A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />

e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.<br />

Artigo 258.º<br />

Supervisão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia que gere organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

1 — A CMVM po<strong>de</strong> solicitar à socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia que exerce ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das<br />

regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às socieda<strong>de</strong>s<br />

gestoras nacionais.<br />

2 — A CMVM:<br />

a) Quando tenha conhecimento que uma socieda<strong>de</strong> gestora que possua uma sucursal ou<br />

preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma<br />

ponha termo a essa conduta, e notifica a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

da socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

b) Comunica à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora,<br />

caso esta recuse prestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para<br />

pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevida<strong>de</strong> possível, adote as medidas<br />

a<strong>de</strong>quadas;<br />

c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularida<strong>de</strong>s, se a socieda<strong>de</strong><br />

gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas<br />

aplicáveis, após informar <strong>de</strong>sse facto a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem e,<br />

se necessário, proíbe a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se<br />

o serviço prestado pela socieda<strong>de</strong> gestora for a gestão <strong>de</strong> um OICVM específico, a exigência que<br />

esta cesse a gestão <strong>de</strong>sse organismo;<br />

d) Remete a questão para a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />

nos termos da legislação da União Europeia, caso a CMVM consi<strong>de</strong>re que a autorida<strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora não agiu <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada após a<br />

notificação prevista na alínea a).<br />

3 — Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM,<br />

em caso <strong>de</strong> urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou<br />

<strong>de</strong> outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento <strong>de</strong>ssas medidas, com<br />

a maior brevida<strong>de</strong> possível, à Comissão Europeia, à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />

e dos Mercados e às autorida<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>mais Estados-Membros afetados.<br />

4 — A CMVM:<br />

a) Notifica, <strong>de</strong> imediato, as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> quaisquer problemas do OICVM suscetíveis <strong>de</strong> afetar a capacida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong>sempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação<br />

da União Europeia relativa aos OICVM, que sejam da sua competência;<br />

b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo<br />

proibir a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela<br />

autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora sobre a revogação<br />

da respetiva autorização.<br />

5 — A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />

e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas<br />

nos termos da alínea c) do n.º 2.<br />

6 — A socieda<strong>de</strong> gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º<br />

permitem à CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados<br />

em Portugal.

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