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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 157<br />
3 — A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />
e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.<br />
Artigo 258.º<br />
Supervisão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia que gere organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
1 — A CMVM po<strong>de</strong> solicitar à socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia que exerce ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
gestão <strong>de</strong> OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das<br />
regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às socieda<strong>de</strong>s<br />
gestoras nacionais.<br />
2 — A CMVM:<br />
a) Quando tenha conhecimento que uma socieda<strong>de</strong> gestora que possua uma sucursal ou<br />
preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma<br />
ponha termo a essa conduta, e notifica a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />
da socieda<strong>de</strong> gestora;<br />
b) Comunica à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora,<br />
caso esta recuse prestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para<br />
pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevida<strong>de</strong> possível, adote as medidas<br />
a<strong>de</strong>quadas;<br />
c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularida<strong>de</strong>s, se a socieda<strong>de</strong><br />
gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas<br />
aplicáveis, após informar <strong>de</strong>sse facto a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem e,<br />
se necessário, proíbe a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se<br />
o serviço prestado pela socieda<strong>de</strong> gestora for a gestão <strong>de</strong> um OICVM específico, a exigência que<br />
esta cesse a gestão <strong>de</strong>sse organismo;<br />
d) Remete a questão para a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />
nos termos da legislação da União Europeia, caso a CMVM consi<strong>de</strong>re que a autorida<strong>de</strong> competente<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora não agiu <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada após a<br />
notificação prevista na alínea a).<br />
3 — Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM,<br />
em caso <strong>de</strong> urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou<br />
<strong>de</strong> outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento <strong>de</strong>ssas medidas, com<br />
a maior brevida<strong>de</strong> possível, à Comissão Europeia, à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />
e dos Mercados e às autorida<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>mais Estados-Membros afetados.<br />
4 — A CMVM:<br />
a) Notifica, <strong>de</strong> imediato, as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> quaisquer problemas do OICVM suscetíveis <strong>de</strong> afetar a capacida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong>sempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação<br />
da União Europeia relativa aos OICVM, que sejam da sua competência;<br />
b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo<br />
proibir a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela<br />
autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora sobre a revogação<br />
da respetiva autorização.<br />
5 — A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />
e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas<br />
nos termos da alínea c) do n.º 2.<br />
6 — A socieda<strong>de</strong> gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º<br />
permitem à CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados<br />
em Portugal.