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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 125<br />

2 — O pedido <strong>de</strong> autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo <br />

ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua <strong>de</strong> uso corrente na<br />

esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.<br />

3 — A CMVM notifica a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a<br />

contar da receção do pedido completamente instruído, da sua <strong>de</strong>cisão sobre o pedido.<br />

4 — A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação, o seu <strong>de</strong>positário e o<br />

seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente<br />

capítulo.<br />

Artigo 195.º<br />

Contrato entre o organismo <strong>de</strong> alimentação e o organismo principal<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação celebra com a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo ao presente regime.<br />

2 — O contrato referido no número anterior:<br />

a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;<br />

b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.<br />

3 — Caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma socieda<strong>de</strong><br />

gestora, o contrato celebrado entre ambos po<strong>de</strong> ser substituído por normas <strong>de</strong> conduta interna<br />

da socieda<strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do<br />

anexo ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);<br />

b) Incluam medidas específicas <strong>de</strong> resolução dos conflitos <strong>de</strong> interesses que possam surgir<br />

entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e outro<br />

participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela socieda<strong>de</strong> gestora<br />

não sejam suficientes para resolver tais conflitos.<br />

Artigo 196.º<br />

Ativos elegíveis do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />

1 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos<br />

seguintes elementos:<br />

a) Instrumentos financeiros líquidos;<br />

b) Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, que só po<strong>de</strong>m ser usados para fins <strong>de</strong> cobertura, nos<br />

termos dos n. os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n. os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da<br />

secção 1 do anexo ao presente regime e da secção 1 do anexo ao presente regime;<br />

c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas ativida<strong>de</strong>s, caso<br />

o OICVM <strong>de</strong> alimentação seja uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação calcula a exposição global em relação<br />

a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da<br />

alínea b) do número anterior, com:<br />

a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, proporcionalmente<br />

ao investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação no OICVM principal; ou<br />

b) O limite máximo <strong>de</strong> exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />

previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

no OICVM principal.

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