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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 125<br />
2 — O pedido <strong>de</strong> autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo <br />
ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua <strong>de</strong> uso corrente na<br />
esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.<br />
3 — A CMVM notifica a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a<br />
contar da receção do pedido completamente instruído, da sua <strong>de</strong>cisão sobre o pedido.<br />
4 — A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação, o seu <strong>de</strong>positário e o<br />
seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente<br />
capítulo.<br />
Artigo 195.º<br />
Contrato entre o organismo <strong>de</strong> alimentação e o organismo principal<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação celebra com a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM<br />
principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo ao presente regime.<br />
2 — O contrato referido no número anterior:<br />
a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />
cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;<br />
b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.<br />
3 — Caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma socieda<strong>de</strong><br />
gestora, o contrato celebrado entre ambos po<strong>de</strong> ser substituído por normas <strong>de</strong> conduta interna<br />
da socieda<strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do<br />
anexo ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);<br />
b) Incluam medidas específicas <strong>de</strong> resolução dos conflitos <strong>de</strong> interesses que possam surgir<br />
entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e outro<br />
participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela socieda<strong>de</strong> gestora<br />
não sejam suficientes para resolver tais conflitos.<br />
Artigo 196.º<br />
Ativos elegíveis do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />
1 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos<br />
seguintes elementos:<br />
a) Instrumentos financeiros líquidos;<br />
b) Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, que só po<strong>de</strong>m ser usados para fins <strong>de</strong> cobertura, nos<br />
termos dos n. os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n. os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da<br />
secção 1 do anexo ao presente regime e da secção 1 do anexo ao presente regime;<br />
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas ativida<strong>de</strong>s, caso<br />
o OICVM <strong>de</strong> alimentação seja uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação calcula a exposição global em relação<br />
a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da<br />
alínea b) do número anterior, com:<br />
a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, proporcionalmente<br />
ao investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação no OICVM principal; ou<br />
b) O limite máximo <strong>de</strong> exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />
previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />
no OICVM principal.