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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 55<br />
c) Administra o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, em especial:<br />
i) Presta os serviços jurídicos e <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>;<br />
ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;<br />
iii) Avalia a carteira, <strong>de</strong>termina o valor das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e emite <strong>de</strong>clarações<br />
fiscais;<br />
iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos<br />
dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
v) Proce<strong>de</strong> ao registo dos participantes;<br />
vi) Distribui rendimentos;<br />
vii) Emite, resgata ou reembolsa unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />
viii) Efetua os procedimentos <strong>de</strong> liquidação e compensação, incluindo o envio <strong>de</strong> certificados;<br />
ix) Regista e conserva os documentos;<br />
d) Comercializa as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob<br />
gestão.<br />
3 — No exercício das funções respeitantes à gestão <strong>de</strong> OIA, a socieda<strong>de</strong> gestora:<br />
a) Gere instalações e presta serviços <strong>de</strong> administração imobiliária;<br />
b) Presta aconselhamento <strong>de</strong> empresas sobre a sua estrutura <strong>de</strong> capital, estratégia comercial<br />
e assuntos conexos;<br />
c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições <strong>de</strong> empresas e outros<br />
serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo<br />
tenha investido.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora só po<strong>de</strong> prestar as ativida<strong>de</strong>s previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2<br />
e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da ativida<strong>de</strong> referida na alínea a) do n.º 2.<br />
5 — A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> efetuar, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização da CMVM, o registo<br />
individualizado das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão<br />
quando assegure a respetiva comercialização e as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação estejam integradas<br />
em sistema centralizado.<br />
6 — Quando a socieda<strong>de</strong> gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às<br />
regras aplicáveis ao registo individualizado <strong>de</strong> valores mobiliários previstas no Código dos Valores<br />
Mobiliários e respetiva regulamentação.<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora:<br />
Artigo 64.º<br />
Deveres gerais<br />
a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integrida<strong>de</strong> do mercado;<br />
b) Exerce a sua ativida<strong>de</strong> com honestida<strong>de</strong> e equida<strong>de</strong>;<br />
c) Atua com elevado grau <strong>de</strong> competência, cuidado e diligência;<br />
d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao a<strong>de</strong>quado<br />
<strong>de</strong>sempenho das suas funções;<br />
e) Evita conflitos <strong>de</strong> interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;<br />
f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua ativida<strong>de</strong>.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM integra os riscos <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> no cumprimento<br />
dos princípios <strong>de</strong> atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a<br />
complexida<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s.