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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 52<br />

executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a<br />

socieda<strong>de</strong> gestora:<br />

a) Não executou a estratégia <strong>de</strong> comercialização apresentada à data da autorização no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da sua ativida<strong>de</strong>;<br />

b) Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores<br />

Mobiliários sobre a referida estratégia <strong>de</strong> comercialização; ou<br />

c) Não cumpriu o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia<br />

<strong>de</strong> comercialização.<br />

2 — A CMVM revoga a autorização se a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro não cumprir o<br />

pedido formulado pela CMVM.<br />

3 — A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />

com base na alteração da estratégia <strong>de</strong> comercialização após o período referido no n.º 1.<br />

4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto<br />

nos n. os 2 a 8 do artigo anterior.<br />

5 — Caso discor<strong>de</strong> da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro <strong>de</strong> referência escolhido,<br />

nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autorida<strong>de</strong><br />

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.<br />

Artigo 56.º<br />

Litígios da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autorizada em Portugal<br />

Os litígios entre a CMVM e a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e entre esta e os investidores<br />

em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

Artigo 57.º<br />

Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços noutro Estado-Membro<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autorizada em Portugal po<strong>de</strong> gerir OIA da União<br />

Europeia noutro Estado-Membro, através <strong>de</strong> sucursal ou ao abrigo da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja autorizada a gerir esse tipo <strong>de</strong> OIA.<br />

2 — É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às<br />

condições para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo <strong>de</strong> livre<br />

prestação <strong>de</strong> serviços noutro Estado-Membro.<br />

3 — Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º,<br />

a CMVM informa a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados <strong>de</strong> que a socieda<strong>de</strong><br />

gestora po<strong>de</strong> começar a gerir os OIA no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />

4 — A alteração <strong>de</strong> elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue<br />

o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.<br />

Artigo 58.º<br />

Direito <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> sucursal e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> país terceiro autorizada noutro Estado-Membro<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autorizada noutro Estado-Membro po<strong>de</strong> atuar em<br />

Portugal, através <strong>de</strong> sucursal ou ao abrigo da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços:<br />

a) As ativida<strong>de</strong>s relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;<br />

b) As ativida<strong>de</strong>s referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.

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