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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 31<br />
2 — Para efeitos do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por valor líquido global o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.<br />
Artigo 21.º<br />
Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto<br />
no Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, salvo quando as normas <strong>de</strong>ste se mostrem incompatíveis<br />
com a natureza e objeto específicos <strong>de</strong>stes organismos ou com o disposto no presente regime.<br />
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto<br />
específicos da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre<br />
outras, as normas do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais em matéria <strong>de</strong>:<br />
a) Composição, aumento, redução e intangibilida<strong>de</strong> do capital social e amortização <strong>de</strong><br />
ações;<br />
b) Constituição <strong>de</strong> reservas;<br />
c) Limitação <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> bens aos acionistas;<br />
d) Elaboração e prestação <strong>de</strong> contas;<br />
e) Fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s; e<br />
f) <strong>Regime</strong> <strong>de</strong> aquisição ten<strong>de</strong>nte ao domínio total.<br />
3 — Não é aplicável às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo o regime das socieda<strong>de</strong>s emitentes<br />
<strong>de</strong> valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
TÍTULO II<br />
Acesso à ativida<strong>de</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 22.º<br />
Procedimento<br />
1 — O início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização<br />
prévia da CMVM ou, no caso <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão, autorização<br />
prévia simplificada.<br />
2 — O pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora é instruído com<br />
os elementos referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante,<br />
ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />
3 — A constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos<br />
patrimoniais autónomos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />
a) Autorização da CMVM;<br />
b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular sob forma<br />
contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;<br />
c) Comunicação prévia à CMVM, po<strong>de</strong>ndo esta <strong>de</strong>duzir oposição, quando respeite à constituição<br />
<strong>de</strong> compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo aberto ou<br />
fechado <strong>de</strong> subscrição pública, cujo <strong>de</strong>positário e auditor sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os do organismo<br />
ou com os <strong>de</strong> outro compartimento do mesmo organismo.