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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 31<br />

2 — Para efeitos do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por valor líquido global o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.<br />

Artigo 21.º<br />

Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto<br />

no Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, salvo quando as normas <strong>de</strong>ste se mostrem incompatíveis<br />

com a natureza e objeto específicos <strong>de</strong>stes organismos ou com o disposto no presente regime.<br />

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto<br />

específicos da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre<br />

outras, as normas do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais em matéria <strong>de</strong>:<br />

a) Composição, aumento, redução e intangibilida<strong>de</strong> do capital social e amortização <strong>de</strong><br />

ações;<br />

b) Constituição <strong>de</strong> reservas;<br />

c) Limitação <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> bens aos acionistas;<br />

d) Elaboração e prestação <strong>de</strong> contas;<br />

e) Fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s; e<br />

f) <strong>Regime</strong> <strong>de</strong> aquisição ten<strong>de</strong>nte ao domínio total.<br />

3 — Não é aplicável às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo o regime das socieda<strong>de</strong>s emitentes<br />

<strong>de</strong> valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no<br />

Código dos Valores Mobiliários.<br />

TÍTULO II<br />

Acesso à ativida<strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 22.º<br />

Procedimento<br />

1 — O início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização<br />

prévia da CMVM ou, no caso <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão, autorização<br />

prévia simplificada.<br />

2 — O pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora é instruído com<br />

os elementos referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante,<br />

ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />

3 — A constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos<br />

patrimoniais autónomos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

a) Autorização da CMVM;<br />

b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular sob forma<br />

contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;<br />

c) Comunicação prévia à CMVM, po<strong>de</strong>ndo esta <strong>de</strong>duzir oposição, quando respeite à constituição<br />

<strong>de</strong> compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo aberto ou<br />

fechado <strong>de</strong> subscrição pública, cujo <strong>de</strong>positário e auditor sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os do organismo<br />

ou com os <strong>de</strong> outro compartimento do mesmo organismo.

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