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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 178<br />
Secção 2 — Conteúdo do contrato entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal:<br />
a) A forma e o momento em que o OICVM principal presta ao OICVM <strong>de</strong> alimentação um<br />
exemplar dos seus documentos constitutivos ou <strong>de</strong> eventuais alterações aos mesmos;<br />
b) A forma e o momento em que o OICVM principal informa o OICVM <strong>de</strong> alimentação sobre<br />
a eventual subcontratação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> investimentos e <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos a entida<strong>de</strong>s<br />
terceiras;<br />
c) A forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza ao OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />
os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e os<br />
seus relatórios sobre o sistema <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> cumprimento, se necessário;<br />
d) As informações que o OICVM principal comunica ao OICVM <strong>de</strong> alimentação relativamente<br />
a qualquer incumprimento da lei, dos documentos constitutivos ou do contrato entre o OICVM principal<br />
e o OICVM <strong>de</strong> alimentação cometido pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo<br />
em que tais informações são comunicadas;<br />
e) A forma e o momento em que o OICVM principal fornece ao OICVM <strong>de</strong> alimentação informações<br />
sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, <strong>de</strong> modo a permitir<br />
ao OICVM <strong>de</strong> alimentação calcular a sua própria exposição global, se o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />
utilizar instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados para fins <strong>de</strong> cobertura;<br />
f) Declaração <strong>de</strong> compromisso do OICVM principal <strong>de</strong> informar o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />
sobre quaisquer outros contratos <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações celebrados com entida<strong>de</strong>s terceiras e,<br />
se necessário, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza tais informações<br />
ao OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />
g) A forma e o momento em que:<br />
i) O OICVM principal comunica propostas <strong>de</strong> alteração aos seus documentos constitutivos,<br />
caso se apliquem outras regras que não as regras <strong>de</strong> divulgação aos participantes estabelecidas<br />
nos respetivos documentos constitutivos;<br />
ii) O OICVM principal comunica situações <strong>de</strong> liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse<br />
sentido;<br />
iii) Qualquer um dos OICVM comunica que <strong>de</strong>ixou ou vai <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir as condições para<br />
se qualificar como OICVM <strong>de</strong> alimentação ou OICVM principal;<br />
iv) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção <strong>de</strong> substituir a sua socieda<strong>de</strong> gestora,<br />
<strong>de</strong>positário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> investimentos<br />
ou <strong>de</strong> riscos;<br />
v) São comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM principal tencione<br />
disponibilizar;<br />
h) Em relação ao investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação, o contrato inclui:<br />
i) Declaração indicando as categorias <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal que<br />
se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />
ii) Encargos e <strong>de</strong>spesas a suportar pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação e <strong>de</strong>talhes sobre eventuais<br />
<strong>de</strong>scontos ou retrocessões pelo OICVM principal;<br />
iii) Os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente <strong>de</strong> ativos em espécie<br />
po<strong>de</strong> ser realizada pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação ao OICVM principal, se necessário;<br />
i) Em relação às regras gerais <strong>de</strong> negociação, o contrato entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e<br />
o OICVM principal inclui:<br />
i) Coor<strong>de</strong>nação da periodicida<strong>de</strong> e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação<br />
dos valores das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />
ii) Coor<strong>de</strong>nação da transmissão das or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação,<br />
incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros <strong>de</strong> interligação ou <strong>de</strong> qualquer outra<br />
entida<strong>de</strong> terceira;