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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 95<br />

2 — As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam a<strong>de</strong>quadamente a sua<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pré-comercialização em Portugal.<br />

3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização <strong>de</strong> OIA<br />

por socieda<strong>de</strong> gestora nacional noutro Estado-Membro.<br />

Artigo 147.º<br />

Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora nacional comunica à CMVM, na qualida<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong><br />

Estado-Membro <strong>de</strong> origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo <strong>de</strong> duas semanas<br />

após o início da pré-comercialização:<br />

a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização <strong>de</strong> OIA,<br />

<strong>de</strong>screvendo sucintamente as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pré-comercialização, incluindo as informações sobre<br />

as estratégias <strong>de</strong> investimento apresentadas; e<br />

b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto <strong>de</strong><br />

pré-comercialização, caso aplicável.<br />

2 — A CMVM comunica <strong>de</strong> imediato a informação referida no número anterior à autorida<strong>de</strong><br />

competente do Estado-Membro em que <strong>de</strong>corre ou <strong>de</strong>correu a pré-comercialização, po<strong>de</strong>ndo esta<br />

solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.<br />

3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro em que <strong>de</strong>corre ou <strong>de</strong>correu a pré-comercialização.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos <strong>de</strong>stinatários<br />

da pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente<br />

secção, antes <strong>de</strong> exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pré-comercialização.<br />

SECÇÃO III<br />

Comercialização internacional<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 148.º<br />

Meios <strong>de</strong> comercialização<br />

1 — Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

junto <strong>de</strong> investidores não profissionais, a socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia dispõe dos meios<br />

necessários, em Portugal, para:<br />

a) Processar as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> recompra e <strong>de</strong> resgate dos investidores<br />

relativas a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, conforme as condições divulgadas nos documentos<br />

constitutivos ou noutra informação;<br />

b) Informar os investidores sobre o modo como as or<strong>de</strong>ns referidas na alínea anterior são<br />

efetuadas e sobre as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> receitas provenientes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong><br />

recompra e <strong>de</strong> resgate;<br />

c) Facilitar o tratamento <strong>de</strong> informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados<br />

aos seus investimentos e, no caso <strong>de</strong> OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos<br />

<strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> reclamações;

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