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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 95<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam a<strong>de</strong>quadamente a sua<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pré-comercialização em Portugal.<br />
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização <strong>de</strong> OIA<br />
por socieda<strong>de</strong> gestora nacional noutro Estado-Membro.<br />
Artigo 147.º<br />
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora nacional comunica à CMVM, na qualida<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong><br />
Estado-Membro <strong>de</strong> origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo <strong>de</strong> duas semanas<br />
após o início da pré-comercialização:<br />
a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização <strong>de</strong> OIA,<br />
<strong>de</strong>screvendo sucintamente as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pré-comercialização, incluindo as informações sobre<br />
as estratégias <strong>de</strong> investimento apresentadas; e<br />
b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto <strong>de</strong><br />
pré-comercialização, caso aplicável.<br />
2 — A CMVM comunica <strong>de</strong> imediato a informação referida no número anterior à autorida<strong>de</strong><br />
competente do Estado-Membro em que <strong>de</strong>corre ou <strong>de</strong>correu a pré-comercialização, po<strong>de</strong>ndo esta<br />
solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.<br />
3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro em que <strong>de</strong>corre ou <strong>de</strong>correu a pré-comercialização.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos <strong>de</strong>stinatários<br />
da pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente<br />
secção, antes <strong>de</strong> exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pré-comercialização.<br />
SECÇÃO III<br />
Comercialização internacional<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 148.º<br />
Meios <strong>de</strong> comercialização<br />
1 — Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
junto <strong>de</strong> investidores não profissionais, a socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia dispõe dos meios<br />
necessários, em Portugal, para:<br />
a) Processar as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> recompra e <strong>de</strong> resgate dos investidores<br />
relativas a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, conforme as condições divulgadas nos documentos<br />
constitutivos ou noutra informação;<br />
b) Informar os investidores sobre o modo como as or<strong>de</strong>ns referidas na alínea anterior são<br />
efetuadas e sobre as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> receitas provenientes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong><br />
recompra e <strong>de</strong> resgate;<br />
c) Facilitar o tratamento <strong>de</strong> informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados<br />
aos seus investimentos e, no caso <strong>de</strong> OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos<br />
<strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> reclamações;