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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 62<br />

5 — Na medida do necessário para que a socieda<strong>de</strong> gestora assegure o grau <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />

exigido, os procedimentos e as medidas incluem:<br />

a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca <strong>de</strong> informação entre pessoas<br />

relevantes envolvidas em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM que comportem um risco <strong>de</strong> conflito<br />

<strong>de</strong> interesses, sempre que a troca <strong>de</strong>ssas informações possa prejudicar os interesses dos<br />

clientes;<br />

b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação<br />

<strong>de</strong> serviços ou a gestão <strong>de</strong> OICVM por conta <strong>de</strong> clientes ou <strong>de</strong> investidores cujos interesses<br />

possam conflituar, incluindo os interesses da socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

c) A eliminação <strong>de</strong> qualquer relação direta entre a remuneração <strong>de</strong> pessoas relevantes envolvidas<br />

a título principal numa ativida<strong>de</strong> e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas<br />

relevantes envolvidas a título principal numa outra ativida<strong>de</strong>, quando possa ocorrer um conflito <strong>de</strong><br />

interesses relativo a essas ativida<strong>de</strong>s;<br />

d) Medidas <strong>de</strong>stinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa <strong>de</strong> exercer uma influência<br />

ina<strong>de</strong>quada sobre o modo como uma pessoa relevante <strong>de</strong>sempenha a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> OICVM;<br />

e) Medidas <strong>de</strong>stinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial <strong>de</strong><br />

uma pessoa relevante em diferentes ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM, quando esse envolvimento<br />

possa comprometer a gestão a<strong>de</strong>quada dos conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />

6 — Caso a adoção ou a aplicação <strong>de</strong> uma ou mais das medidas e procedimentos previstos<br />

no número anterior não assegure o grau <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência exigido, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e a<strong>de</strong>quados<br />

para o efeito.<br />

Artigo 79.º<br />

<strong>Gestão</strong> e acompanhamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

1 — No âmbito da gestão <strong>de</strong> OICVM, a socieda<strong>de</strong> gestora mantém e atualiza regularmente<br />

um registo <strong>de</strong> todos os tipos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por<br />

ela exercidos, ou por outra entida<strong>de</strong> por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis<br />

<strong>de</strong> originar um conflito <strong>de</strong> interesses com risco relevante <strong>de</strong> prejuízo para os interesses dos<br />

participantes <strong>de</strong> um ou mais OICVM ou <strong>de</strong> outros clientes.<br />

2 — Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão <strong>de</strong><br />

conflitos <strong>de</strong> interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau <strong>de</strong> confiança razoável,<br />

o risco <strong>de</strong> prejuízo para os interesses dos participantes, a direção <strong>de</strong> topo ou outro órgão competente<br />

da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos<br />

necessários para que, em qualquer situação, a socieda<strong>de</strong> gestora atue no exclusivo interesse dos<br />

participantes do OICVM.<br />

3 — Nas situações referidas no número anterior, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM comunica<br />

aos participantes, em suporte duradouro a<strong>de</strong>quado, as <strong>de</strong>cisões tomadas e a respetiva fundamentação.<br />

Artigo 80.º<br />

Operações pessoais<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos a<strong>de</strong>quados para<br />

evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em ativida<strong>de</strong>s suscetíveis <strong>de</strong> originar um conflito<br />

<strong>de</strong> interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confi<strong>de</strong>ncial<br />

relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta <strong>de</strong> OICVM em

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