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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 134<br />

Artigo 213.º<br />

Aumento <strong>de</strong> capital<br />

1 — O capital do OIA fechado po<strong>de</strong> ser aumentado por novas entradas nas condições previstas<br />

no regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

2 — O aumento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da assembleia <strong>de</strong> participantes tomada,<br />

sob proposta da socieda<strong>de</strong> gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for<br />

imposta pelo regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

3 — Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias <strong>de</strong> antecedência, sobre o prazo e<br />

condições para o exercício do seu direito <strong>de</strong> preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.<br />

4 — O direito <strong>de</strong> preferência po<strong>de</strong> ser suprimido ou limitado por <strong>de</strong>liberação da assembleia <strong>de</strong><br />

participantes tomada por maioria <strong>de</strong>, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da<br />

socieda<strong>de</strong> gestora, na qual não po<strong>de</strong>m votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.<br />

5 — À realização das entradas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> capital aplica-se o disposto na<br />

alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º e nos n. os 5 e 6 do artigo anterior.<br />

Artigo 214.º<br />

Redução <strong>de</strong> capital<br />

1 — O capital do OIA fechado po<strong>de</strong> ser reduzido para libertar excesso <strong>de</strong> capital.<br />

2 — A redução <strong>de</strong> capital po<strong>de</strong> processar-se por reagrupamento ou por extinção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

3 — As reduções <strong>de</strong> capital do OIA fechado cujas condições não <strong>de</strong>corram diretamente da lei<br />

e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

da assembleia <strong>de</strong> participantes tomada, sob proposta da socieda<strong>de</strong> gestora, por maioria dos votos<br />

emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

Artigo 215.º<br />

Prorrogação da duração e conversão<br />

1 — A duração <strong>de</strong> OIA fechado po<strong>de</strong> ser prorrogada, uma ou mais vezes, por <strong>de</strong>liberação<br />

favorável da assembleia <strong>de</strong> participantes, sob proposta da socieda<strong>de</strong> gestora, tomada por maioria<br />

dos votos emitidos, com uma antecedência <strong>de</strong> seis meses em relação ao termo da duração do OIA.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no<br />

prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da data da <strong>de</strong>liberação.<br />

3 — O OIA fechado <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>terminada po<strong>de</strong> passar a duração in<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Haja <strong>de</strong>liberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima <strong>de</strong> seis meses<br />

em relação ao termo <strong>de</strong> duração do OIA;<br />

b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido <strong>de</strong> preverem a negociação em<br />

mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

do OIA; e<br />

c) O pedido <strong>de</strong> admissão ou <strong>de</strong> seleção para negociação das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OIA<br />

ocorra no prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias a contar da data <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação dos participantes.<br />

4 — Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem <strong>de</strong> duração<br />

<strong>de</strong>terminada a in<strong>de</strong>terminada do OIA fechado, po<strong>de</strong>m resgatar as respetivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

sem custos, no prazo <strong>de</strong> um mês a contar da data da <strong>de</strong>liberação.<br />

5 — Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação é confirmado<br />

por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:<br />

a) Ao último dia do período <strong>de</strong> duração inicialmente previsto;<br />

b) À data <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos da passagem a duração in<strong>de</strong>terminada.

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