29.05.2023 Views

Novo Regime de Gestão de Activos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 116<br />

CAPÍTULO II<br />

Património dos OICVM<br />

Artigo 176.º<br />

Composição do património dos OICVM<br />

1 — O património dos OICVM é estruturado <strong>de</strong> acordo com um princípio <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong><br />

riscos.<br />

2 — O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos<br />

referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e que correspondam a:<br />

a) Valores mobiliários;<br />

b) Instrumentos <strong>de</strong> mercado monetário;<br />

c) Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

d) Depósitos bancários à or<strong>de</strong>m ou a prazo;<br />

e) Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados;<br />

f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da ativida<strong>de</strong>, tratando-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

3 — Os OICVM não po<strong>de</strong>m adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos<br />

mesmos.<br />

4 — Um OICVM po<strong>de</strong> investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e<br />

instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1<br />

do anexo ao presente regime.<br />

5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r-se às <strong>de</strong>finições previstas na secção 2<br />

do anexo ao presente regime.<br />

Artigo 177.º<br />

Operações proibidas<br />

1 — Um OICVM não po<strong>de</strong> adquirir mais <strong>de</strong>:<br />

a) 10 % das ações sem direito <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> um mesmo emitente;<br />

b) 10 % dos títulos <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> um mesmo emitente;<br />

c) 25 % das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um mesmo OICVM;<br />

d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário <strong>de</strong> um mesmo emitente.<br />

2 — Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior po<strong>de</strong>m não ser respeitados<br />

no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos <strong>de</strong> dívida ou dos<br />

instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não pu<strong>de</strong>r ser<br />

calculado.<br />

3 — O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário<br />

emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autorida<strong>de</strong>s locais ou regionais,<br />

por instituições internacionais <strong>de</strong> caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros<br />

ou por um país terceiro.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong>, por conta do OICVM:<br />

a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações<br />

previstas nos artigos 178.º e 181.º;<br />

b) Adquirir ativos onerados;<br />

c) Efetuar vendas a <strong>de</strong>scoberto <strong>de</strong> valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário<br />

ou outros instrumentos referidos nos n. os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo ao presente regime;<br />

d) Conce<strong>de</strong>r créditos ou dar garantias.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!