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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 116<br />
CAPÍTULO II<br />
Património dos OICVM<br />
Artigo 176.º<br />
Composição do património dos OICVM<br />
1 — O património dos OICVM é estruturado <strong>de</strong> acordo com um princípio <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong><br />
riscos.<br />
2 — O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos<br />
referidos na secção 1 do anexo ao presente regime e que correspondam a:<br />
a) Valores mobiliários;<br />
b) Instrumentos <strong>de</strong> mercado monetário;<br />
c) Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
d) Depósitos bancários à or<strong>de</strong>m ou a prazo;<br />
e) Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados;<br />
f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da ativida<strong>de</strong>, tratando-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
3 — Os OICVM não po<strong>de</strong>m adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos<br />
mesmos.<br />
4 — Um OICVM po<strong>de</strong> investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e<br />
instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n. os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1<br />
do anexo ao presente regime.<br />
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r-se às <strong>de</strong>finições previstas na secção 2<br />
do anexo ao presente regime.<br />
Artigo 177.º<br />
Operações proibidas<br />
1 — Um OICVM não po<strong>de</strong> adquirir mais <strong>de</strong>:<br />
a) 10 % das ações sem direito <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> um mesmo emitente;<br />
b) 10 % dos títulos <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> um mesmo emitente;<br />
c) 25 % das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um mesmo OICVM;<br />
d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário <strong>de</strong> um mesmo emitente.<br />
2 — Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior po<strong>de</strong>m não ser respeitados<br />
no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos <strong>de</strong> dívida ou dos<br />
instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não pu<strong>de</strong>r ser<br />
calculado.<br />
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário<br />
emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autorida<strong>de</strong>s locais ou regionais,<br />
por instituições internacionais <strong>de</strong> caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros<br />
ou por um país terceiro.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong>, por conta do OICVM:<br />
a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações<br />
previstas nos artigos 178.º e 181.º;<br />
b) Adquirir ativos onerados;<br />
c) Efetuar vendas a <strong>de</strong>scoberto <strong>de</strong> valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário<br />
ou outros instrumentos referidos nos n. os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo ao presente regime;<br />
d) Conce<strong>de</strong>r créditos ou dar garantias.