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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 60<br />
Artigo 75.º<br />
Valor e divulgação<br />
1 — A carteira do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, <strong>de</strong> acordo<br />
com as regras previstas nos documentos constitutivos.<br />
2 — O valor das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é calculado<br />
e divulgado no momento <strong>de</strong> cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação e pelo menos:<br />
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicida<strong>de</strong> até<br />
ao limite <strong>de</strong> um mês, nas condições <strong>de</strong> subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;<br />
b) Mensalmente, para os OIA abertos;<br />
c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;<br />
d) Semestralmente, para os <strong>de</strong>mais OIA fechados.<br />
3 — O valor das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação é divulgado em todos os locais e meios <strong>de</strong> comercialização.<br />
4 — O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cálculo e divulgação no momento <strong>de</strong> cada subscrição previsto no n.º 2 não<br />
se aplica aos OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco fechados.<br />
CAPÍTULO II<br />
Conflito <strong>de</strong> interesses<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 76.º<br />
Deveres gerais<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora organiza-se e toma as medidas a<strong>de</strong>quadas e eficazes para evitar,<br />
i<strong>de</strong>ntificar, gerir e acompanhar os conflitos <strong>de</strong> interesses e, caso estes não possam ser evitados,<br />
assegurar que os participantes são tratados equitativamente.<br />
2 — No âmbito da sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, a socieda<strong>de</strong><br />
gestora toma as medidas necessárias para i<strong>de</strong>ntificar a possível ocorrência <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />
interesses, nomeadamente, entre:<br />
a) A socieda<strong>de</strong> gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer<br />
pessoas direta ou indiretamente ligadas à socieda<strong>de</strong> gestora por uma relação <strong>de</strong> controlo e cada<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo gerido, ou os participantes <strong>de</strong> cada organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;<br />
b) Os participantes <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e os participantes <strong>de</strong> outro<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
c) Os participantes <strong>de</strong> um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e outro cliente da socieda<strong>de</strong><br />
gestora;<br />
d) Clientes da socieda<strong>de</strong> gestora;<br />
e) Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo geridos pela socieda<strong>de</strong> gestora.