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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 112<br />
e) Revê anualmente a sua política <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> operações, bem como sempre que ocorra<br />
qualquer alteração relevante que afete a capacida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> gestora para continuar a obter<br />
os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.<br />
2 — A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é <strong>de</strong>terminada<br />
por referência aos seguintes critérios:<br />
a) Os objetivos, a política <strong>de</strong> investimento e os riscos específicos para os organismos <strong>de</strong><br />
investimento coletivo, <strong>de</strong> acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;<br />
b) As características da operação;<br />
c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;<br />
d) As características dos locais <strong>de</strong> execução da operação.<br />
3 — No que respeita a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeridas, a socieda<strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong> OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política <strong>de</strong> execução.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que executou as operações<br />
por conta dos OICVM em conformida<strong>de</strong> com a sua política <strong>de</strong> execução.<br />
Artigo 169.º<br />
Transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado<br />
possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação por<br />
conta daqueles, consi<strong>de</strong>rando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os<br />
critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.<br />
2 — Para efeitos <strong>de</strong> cumprimento do disposto no número anterior, a socieda<strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong> OICVM:<br />
a) Adota uma política que lhe permita i<strong>de</strong>ntificar, em relação a cada categoria <strong>de</strong> instrumentos<br />
financeiros, as entida<strong>de</strong>s a quem as or<strong>de</strong>ns são transmitidas, <strong>de</strong>vendo os acordos <strong>de</strong> execução<br />
celebrados com tais entida<strong>de</strong>s garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;<br />
b) Disponibiliza aos participantes informação a<strong>de</strong>quada sobre a política adotada nos termos<br />
previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;<br />
c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualida<strong>de</strong><br />
da execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns realizada pelas entida<strong>de</strong>s naquela referidas e, quando necessário, corrige<br />
insuficiências <strong>de</strong>tetadas;<br />
d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração<br />
relevante suscetível <strong>de</strong> afetar a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuar a obter os melhores resultados possíveis<br />
para os OICVM que gere.<br />
3 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que transmitiu or<strong>de</strong>ns para<br />
execução por conta dos OICVM que gere em conformida<strong>de</strong> com a política referida na alínea a)<br />
do número anterior.<br />
Artigo 170.º<br />
Tratamento <strong>de</strong> operações<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução<br />
célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que<br />
assegurem <strong>de</strong>signadamente:<br />
a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM <strong>de</strong> forma rápida e<br />
rigorosa;