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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 112<br />

e) Revê anualmente a sua política <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> operações, bem como sempre que ocorra<br />

qualquer alteração relevante que afete a capacida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> gestora para continuar a obter<br />

os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.<br />

2 — A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é <strong>de</strong>terminada<br />

por referência aos seguintes critérios:<br />

a) Os objetivos, a política <strong>de</strong> investimento e os riscos específicos para os organismos <strong>de</strong><br />

investimento coletivo, <strong>de</strong> acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;<br />

b) As características da operação;<br />

c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;<br />

d) As características dos locais <strong>de</strong> execução da operação.<br />

3 — No que respeita a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogeridas, a socieda<strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política <strong>de</strong> execução.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que executou as operações<br />

por conta dos OICVM em conformida<strong>de</strong> com a sua política <strong>de</strong> execução.<br />

Artigo 169.º<br />

Transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado<br />

possível para os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação por<br />

conta daqueles, consi<strong>de</strong>rando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os<br />

critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.<br />

2 — Para efeitos <strong>de</strong> cumprimento do disposto no número anterior, a socieda<strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Adota uma política que lhe permita i<strong>de</strong>ntificar, em relação a cada categoria <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros, as entida<strong>de</strong>s a quem as or<strong>de</strong>ns são transmitidas, <strong>de</strong>vendo os acordos <strong>de</strong> execução<br />

celebrados com tais entida<strong>de</strong>s garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;<br />

b) Disponibiliza aos participantes informação a<strong>de</strong>quada sobre a política adotada nos termos<br />

previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;<br />

c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualida<strong>de</strong><br />

da execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns realizada pelas entida<strong>de</strong>s naquela referidas e, quando necessário, corrige<br />

insuficiências <strong>de</strong>tetadas;<br />

d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração<br />

relevante suscetível <strong>de</strong> afetar a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuar a obter os melhores resultados possíveis<br />

para os OICVM que gere.<br />

3 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que transmitiu or<strong>de</strong>ns para<br />

execução por conta dos OICVM que gere em conformida<strong>de</strong> com a política referida na alínea a)<br />

do número anterior.<br />

Artigo 170.º<br />

Tratamento <strong>de</strong> operações<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução<br />

célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que<br />

assegurem <strong>de</strong>signadamente:<br />

a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM <strong>de</strong> forma rápida e<br />

rigorosa;

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