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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 113<br />

b) A execução das operações comparáveis <strong>de</strong> modo sequencial e célere, salvo se as características<br />

da operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda<br />

dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.<br />

2 — Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são<br />

inscritos <strong>de</strong> forma célere e correta na conta dos OICVM.<br />

3 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM não po<strong>de</strong> usar ilicitamente as informações respeitantes<br />

a operações pen<strong>de</strong>ntes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita<br />

<strong>de</strong>ssas informações por qualquer pessoa relevante.<br />

Artigo 171.º<br />

Agregação e afetação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM só po<strong>de</strong> agregar a execução <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um OICVM<br />

com uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> outro OICVM, <strong>de</strong> outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:<br />

a) Não seja provável que <strong>de</strong>ssa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para<br />

qualquer OICVM ou cliente cuja or<strong>de</strong>m se pretenda agregar; e<br />

b) Seja adotada uma política <strong>de</strong> afetação das or<strong>de</strong>ns que proporcione, em termos suficientemente<br />

precisos, uma afetação equitativa das or<strong>de</strong>ns agregadas, incluindo o modo como o volume<br />

e o preço das or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong>terminam a afetação e o tratamento das execuções parciais.<br />

2 — Quando agregue uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um OICVM com uma ou mais or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> outros OICVM<br />

ou clientes e essa or<strong>de</strong>m apenas seja parcialmente executada, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

reafeta as transações correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> acordo com a sua política <strong>de</strong> afetação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns.<br />

3 — Quando agregue uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um OICVM ou <strong>de</strong> outro cliente com uma or<strong>de</strong>m realizada<br />

por conta própria, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Não po<strong>de</strong> afetar as transações correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> forma prejudicial para os OICVM ou<br />

para os outros clientes; e<br />

b) Quando a or<strong>de</strong>m agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as<br />

transações correspon<strong>de</strong>ntes à carteira dos OICVM ou <strong>de</strong> outros clientes e não à carteira própria.<br />

4 — Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>monstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa<br />

fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a or<strong>de</strong>m em<br />

condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada po<strong>de</strong> ser<br />

afetada na conta própria da socieda<strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong> forma proporcional, <strong>de</strong> acordo com a política<br />

referida na alínea b) do n.º 1.<br />

Artigo 172.º<br />

Registo e conservação<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM mantém registos a<strong>de</strong>quados e or<strong>de</strong>nados da sua ativida<strong>de</strong><br />

e organização interna e dispõe <strong>de</strong> sistemas eletrónicos a<strong>de</strong>quados que registem correta e<br />

atempadamente cada operação realizada por conta do OICVM e cada or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong><br />

resgate, nos termos das regras aplicáveis a esse registo.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos<br />

relativos aos OICVM que administre pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos a contar:<br />

a) Da data <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> quaisquer operações, incluindo or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e resgate;<br />

b) Da cessação da vigência <strong>de</strong> contratos celebrados pelos OICVM;

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