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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 19<br />

j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

k) A prática <strong>de</strong> atos sem a aprovação prévia da assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />

4 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação muito grave:<br />

a) A obtenção <strong>de</strong> autorizações com base em falsas <strong>de</strong>clarações ou meio irregular;<br />

b) O incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres previstos nos documentos constitutivos;<br />

c) A omissão <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> políticas ou procedimentos <strong>de</strong> sanação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s internas<br />

suscetíveis <strong>de</strong> afetar a estabilida<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> do mercado;<br />

d) A subcontratação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora ou <strong>de</strong>positário fora dos casos admitidos;<br />

e) A omissão <strong>de</strong> elaboração, a elaboração <strong>de</strong>feituosa ou a omissão <strong>de</strong> comunicação do relatório<br />

e contas dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão;<br />

f) A realização <strong>de</strong> alterações estatutárias <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora sem observância do respetivo<br />

procedimento legal;<br />

g) A realização <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> fusão ou cisão que envolvam socieda<strong>de</strong>s gestoras sem<br />

autorização da CMVM;<br />

h) O incumprimento <strong>de</strong> medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito<br />

aos seus <strong>de</strong>stinatários;<br />

i) O exercício das funções <strong>de</strong> membro <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> administração ou fiscalização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

gestora ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo, em violação <strong>de</strong> proibição legal, <strong>de</strong> medida adotada<br />

pela CMVM e transmitida por escrito ao seu <strong>de</strong>stinatário ou com oposição expressa da CMVM;<br />

j) A aquisição <strong>de</strong> participação qualificada em socieda<strong>de</strong> gestora com oposição expressa<br />

da CMVM, antes da não oposição ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo para oposição;<br />

k) O incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> notificação prévia <strong>de</strong> aquisição, reforço, diminuição ou alienação<br />

<strong>de</strong> participação qualificada em socieda<strong>de</strong> gestora.<br />

5 — Constitui contraor<strong>de</strong>nação grave:<br />

a) O uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação ou <strong>de</strong>signação reservada sem obtenção <strong>de</strong> autorização ou verificação<br />

<strong>de</strong> facto permissivo;<br />

b) A violação das regras relativas ao idioma;<br />

c) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conservação e <strong>de</strong> registo;<br />

d) A realização <strong>de</strong> ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;<br />

e) A violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> alteração da firma e do objeto social da socieda<strong>de</strong> gestora em caso<br />

<strong>de</strong> revogação da autorização.»<br />

Artigo 6.º<br />

Designação<br />

A Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM) é <strong>de</strong>signada a autorida<strong>de</strong> competente<br />

para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:<br />

a) Regulamento (UE) 345/2013;<br />

b) Regulamento (UE) 346/2013;<br />

c) Regulamento (UE) 2015/760; e<br />

d) Regulamento (UE) 2017/1131.<br />

Artigo 7.º<br />

Direito transitório<br />

1 — As entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e os organismos <strong>de</strong><br />

investimento coletivo abrangidos pelo <strong>Regime</strong> Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo,

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