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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 120<br />
Artigo 185.º<br />
Avaliação, acompanhamento e revisão da política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:<br />
a) A a<strong>de</strong>quação e a eficácia da política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos mecanismos, processos e<br />
técnicas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e cálculo da exposição global;<br />
b) O seu grau <strong>de</strong> cumprimento da política <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos mecanismos, processos<br />
e técnicas referidos na alínea anterior;<br />
c) A a<strong>de</strong>quação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais <strong>de</strong>ficiências na<br />
execução do processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no<br />
seu processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos.<br />
Artigo 186.º<br />
Cálculo da exposição global<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros<br />
<strong>de</strong>rivados dos OICVM por si geridos consi<strong>de</strong>rando:<br />
a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização <strong>de</strong> instrumentos<br />
financeiros <strong>de</strong>rivados, incluindo instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados incorporados; ou<br />
b) O risco <strong>de</strong> mercado da carteira do OICVM.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> calcular a exposição global através <strong>de</strong> uma abordagem baseada<br />
nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através <strong>de</strong> outros métodos avançados <strong>de</strong> avaliação<br />
do risco, conforme apropriado.<br />
3 — Para efeitos do número anterior, enten<strong>de</strong>-se por valor sujeito a risco uma medida da perda<br />
máxima esperada com um <strong>de</strong>terminado nível <strong>de</strong> confiança, durante um período específico.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />
a) Seleciona um método a<strong>de</strong>quado para calcular a exposição global, consi<strong>de</strong>rando a estratégia<br />
<strong>de</strong> investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexida<strong>de</strong> dos instrumentos financeiros<br />
<strong>de</strong>rivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;<br />
b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados na periodicida<strong>de</strong> prevista<br />
para a divulgação do valor das respetivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />
5 — Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem<br />
ou a exposição ao risco <strong>de</strong> mercado, incluindo acordos <strong>de</strong> recompra ou concessão <strong>de</strong> empréstimo<br />
<strong>de</strong> valores mobiliários, estas transações são consi<strong>de</strong>radas no cálculo da exposição global<br />
do OICVM.<br />
Artigo 187.º<br />
Abordagem baseada nos compromissos<br />
1 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição<br />
global, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />
a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, incluindo<br />
os instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados incorporados utilizados no âmbito da política <strong>de</strong> investimento<br />
<strong>de</strong> OICVM, para efeitos <strong>de</strong> cobertura do risco, e na execução <strong>de</strong> objetivos <strong>de</strong> investimento;<br />
b) Converte cada posição em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados ao justo valor <strong>de</strong> uma posição<br />
equivalente no ativo subjacente <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>rivado.