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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 44<br />

c) A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;<br />

d) Os dados relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>stinados a proteger os investidores,<br />

se estiver em causa o exercício das ativida<strong>de</strong>s referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

2 — A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:<br />

a) Um certificado em que se <strong>de</strong>clare que a socieda<strong>de</strong> gestora está autorizada a exercer a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM ou a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA, consoante o aplicável;<br />

b) Uma <strong>de</strong>scrição do âmbito da autorização concedida à referida socieda<strong>de</strong> se preten<strong>de</strong>r<br />

exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM; e<br />

c) Os dados <strong>de</strong> eventuais restrições aos tipos <strong>de</strong> OICVM que a socieda<strong>de</strong> gestora está autorizada<br />

a gerir.<br />

3 — No prazo <strong>de</strong> dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a<br />

supervisão da sucursal e notifica a socieda<strong>de</strong> gestora que po<strong>de</strong> estabelecer a sucursal, se estiver<br />

em causa o exercício das ativida<strong>de</strong>s referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

4 — A sucursal po<strong>de</strong> ser estabelecida e iniciar a sua ativida<strong>de</strong>:<br />

a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida,<br />

<strong>de</strong>corrido o prazo previsto no número anterior;<br />

b) Após a comunicação à socieda<strong>de</strong> gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1<br />

pela autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora, se estiver em<br />

causa o exercício das ativida<strong>de</strong>s referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.<br />

5 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM que exerça ativida<strong>de</strong> em Portugal através <strong>de</strong> sucursal:<br />

a) Observa as regras <strong>de</strong> conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM<br />

supervisionar o respetivo cumprimento;<br />

b) Está sujeita ao reporte periódico <strong>de</strong> informação sobre a gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo à CMVM para fins estatísticos.<br />

6 — Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma socieda<strong>de</strong> gestora da União<br />

Europeia são consi<strong>de</strong>rados uma única sucursal.<br />

Artigo 43.º<br />

Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em Portugal<br />

1 — O exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em Portugal ao abrigo da livre prestação <strong>de</strong> serviços por<br />

socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prévia receção, pela CMVM, <strong>de</strong> uma notificação<br />

remetida pela autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora com:<br />

a) O programa <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, no qual sejam indicados os seguintes elementos:<br />

i) As ativida<strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />

ii) A <strong>de</strong>scrição do processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos procedimentos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />

reclamações da socieda<strong>de</strong> gestora, se estiver em causa o exercício das ativida<strong>de</strong>s referidas na<br />

alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;<br />

iii) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável;

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