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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 70<br />
5 — O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
obe<strong>de</strong>ce ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria <strong>de</strong> transparência das<br />
operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />
Artigo 94.º<br />
Relatório e contas anual dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
alternativo que controlem socieda<strong>de</strong>s não cotadas<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo <strong>de</strong><br />
uma socieda<strong>de</strong> não cotada:<br />
a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da socieda<strong>de</strong> não cotada seja elaborado<br />
e contenha a informação referida na secção 7 do anexo ao presente regime; ou<br />
b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo ao<br />
presente regime relativa à socieda<strong>de</strong> não cotada em causa.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OIA:<br />
a) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso<br />
da alínea a), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º<br />
e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da socieda<strong>de</strong> não cotada <strong>de</strong>va ser aprovado; ou<br />
b) Solicita e diligencia para que o órgão <strong>de</strong> administração da socieda<strong>de</strong> não cotada disponibilize<br />
aos representantes dos trabalhadores ou, na falta <strong>de</strong>stes, aos próprios trabalhadores, a<br />
informação relativa à socieda<strong>de</strong> prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado<br />
na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º<br />
SUBSECÇÃO VII<br />
Outras informações<br />
Artigo 95.º<br />
Deveres <strong>de</strong> informação relativos a execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro,<br />
a execução <strong>de</strong> cada or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> resgate, logo que possível, e o mais tardar<br />
até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida <strong>de</strong> um terceiro,<br />
até ao primeiro dia útil seguinte à receção <strong>de</strong>ssa confirmação.<br />
2 — A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação da socieda<strong>de</strong> gestora;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificação do participante;<br />
c) Data e hora da receção da or<strong>de</strong>m e método <strong>de</strong> pagamento;<br />
d) Data da execução da or<strong>de</strong>m;<br />
e) I<strong>de</strong>ntificação do OICVM;<br />
f) Natureza da or<strong>de</strong>m;<br />
g) Número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação abrangidas;<br />
h) Valor da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação para efeitos <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> resgate;<br />
i) Data-valor <strong>de</strong> referência;<br />
j) Valor bruto da or<strong>de</strong>m, incluindo os encargos <strong>de</strong> subscrição, ou montante líquido, <strong>de</strong>duzidos<br />
os encargos <strong>de</strong> resgate;<br />
k) Montante total das comissões e <strong>de</strong>spesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma<br />
discriminação por rubrica.