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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 152<br />

8 — As contas da liquidação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo são enviadas à CMVM:<br />

a) No prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre<br />

no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;<br />

b) No caso das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento<br />

da liquidação.<br />

9 — Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes<br />

dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo:<br />

a) O <strong>de</strong>positário fica fiel <strong>de</strong>positário do valor consi<strong>de</strong>rado razoável pelo liquidatário para<br />

suportar os custos resultantes da responsabilida<strong>de</strong> imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos<br />

em que essa responsabilida<strong>de</strong> esteja coberta por contrato <strong>de</strong> seguro;<br />

b) Findo o período <strong>de</strong> garantia e caso não tenha sido utilizada a totalida<strong>de</strong> do valor reservado<br />

para essa finalida<strong>de</strong>, esse saldo é partilhado pelos participantes <strong>de</strong> acordo com a distribuição das<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação à data <strong>de</strong> encerramento da liquidação.<br />

10 — Quando não seja possível a liquidação <strong>de</strong> um ativo ou <strong>de</strong> um elemento extrapatrimonial<br />

nos prazos previstos para a liquidação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, o liquidatário po<strong>de</strong><br />

optar pela <strong>de</strong>tenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta<br />

aberta junto do <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;<br />

b) O ativo esteja valorizado a zero;<br />

c) A <strong>de</strong>tenção não possa implicar perdas para a socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

d) A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liquidação seja causada por ausência <strong>de</strong> adquirente ou por outra<br />

circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguar<strong>de</strong>m os legítimos interesses e<br />

expectativas dos participantes;<br />

e) Não seja previsível que a impossibilida<strong>de</strong> venha a cessar em tempo a<strong>de</strong>quado; e<br />

f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório <strong>de</strong> liquidação, <strong>de</strong>:<br />

i) Adotar as medidas ten<strong>de</strong>ntes à máxima recuperação <strong>de</strong> valor respeitante a esse ativo ou<br />

elemento extrapatrimonial;<br />

ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial,<br />

o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>scontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação,<br />

<strong>de</strong>vidamente justificados; e<br />

iii) Remeter à CMVM, com periodicida<strong>de</strong> semestral, até ao final dos meses <strong>de</strong> junho e <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> cada ano, ponto <strong>de</strong> situação e memória <strong>de</strong>scritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.<br />

11 — A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.<br />

12 — Se o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com<br />

as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais.<br />

13 — Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM,<br />

o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não po<strong>de</strong> ser superior a:<br />

a) 15 dias úteis, no caso <strong>de</strong> OICVM;<br />

b) Um ano, nos restantes casos.<br />

14 — O liquidatário que não seja a socieda<strong>de</strong> gestora ou os membros do órgão <strong>de</strong> administração<br />

<strong>de</strong>sta, à data da dissolução do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, po<strong>de</strong> requerer, fundamentadamente,<br />

a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM.<br />

15 — A <strong>de</strong>cisão da CMVM é notificada no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da receção do pedido<br />

completamente instruído, consi<strong>de</strong>rando-se a autorização concedida na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

da CMVM.

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