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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 181<br />
iii) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou<br />
no cálculo da retenção <strong>de</strong> qualquer imposto conexo;<br />
iv) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias <strong>de</strong> investimento do OICVM principal,<br />
tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;<br />
v) Incumprimento dos limites <strong>de</strong> investimento e <strong>de</strong> endividamento estabelecidos na legislação<br />
nacional ou nos documentos constitutivos.<br />
Secção 5 — Conteúdo do contrato entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM<br />
<strong>de</strong> alimentação:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação dos documentos e categorias <strong>de</strong> informação que <strong>de</strong>vem ser regularmente<br />
partilhados entre ambos os auditores;<br />
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior <strong>de</strong>vem<br />
ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;<br />
c) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação <strong>de</strong>ve ser<br />
transmitida pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />
d) Coor<strong>de</strong>nação das ações <strong>de</strong> ambos os auditores nos procedimentos <strong>de</strong> fecho e apresentação<br />
<strong>de</strong> contas do respetivo OICVM;<br />
e) I<strong>de</strong>ntificação das questões a tratar como irregularida<strong>de</strong>s reveladas no relatório do auditor<br />
do OICVM principal;<br />
f) Forma e o momento em que <strong>de</strong>vem ser tratados os pedidos adicionais <strong>de</strong> assistência <strong>de</strong><br />
um auditor ao outro, incluindo um pedido <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> informações suplementares sobre<br />
as irregularida<strong>de</strong>s divulgadas no relatório do auditor do OICVM principal;<br />
g) Disposições sobre a preparação dos relatórios <strong>de</strong> auditoria, bem como a forma e o momento<br />
em que o auditor do OICVM principal <strong>de</strong>ve apresentar o seu relatório <strong>de</strong> auditoria, e os respetivos<br />
projetos, ao auditor do OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />
h) Forma e o momento em que o auditor do OICVM principal <strong>de</strong>ve apresentar o relatório<br />
exigido em conformida<strong>de</strong> com o n.º 3 do artigo 204.º, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM<br />
<strong>de</strong> alimentação, caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data <strong>de</strong><br />
fecho <strong>de</strong> contas;<br />
i) Em relação à jurisdição e foro competente do contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações, aplica-se<br />
o disposto na alínea l) da secção 2 do presente anexo.<br />
Secção 6 — Informação a enviar à CMVM pela socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />
a) Caso pretenda investir, pelo menos, 85 % do valor líquido global em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
<strong>de</strong> outro OICVM principal:<br />
i) O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>sse investimento;<br />
ii) O pedido <strong>de</strong> autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;<br />
iii) Os restantes documentos constantes da secção 1 do presente anexo, exigidos nos termos<br />
do n.º 2 do artigo 194.º;<br />
b) Caso pretenda converter-se noutro tipo <strong>de</strong> OICVM, o pedido <strong>de</strong> autorização das alterações<br />
propostas aos documentos constitutivos;<br />
c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação <strong>de</strong>ssa intenção.<br />
Secção 7 — Informação a enviar à CMVM pela socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />
a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM <strong>de</strong> alimentação do mesmo OICVM principal:<br />
i) O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>ssa intenção;<br />
ii) Se aplicável, o pedido <strong>de</strong> autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;