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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 5<br />
o cumprimento do referido procedimento <strong>de</strong> notificação. A supervisão pru<strong>de</strong>ncial da socieda<strong>de</strong><br />
gestora é sempre assegurada pela autorida<strong>de</strong> do Estado-Membro <strong>de</strong> origem. Por fim, são ainda<br />
previstos os requisitos para que uma socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro possa exercer ativida<strong>de</strong><br />
em Portugal.<br />
Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos po<strong>de</strong>m ser constituídos mediante<br />
autorização da CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição. A constituição<br />
<strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição<br />
<strong>de</strong> compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong> OIC aberto ou fechado <strong>de</strong> subscrição pública, cujo<br />
<strong>de</strong>positário e auditor sejam coinci<strong>de</strong>ntes com os do organismo ou <strong>de</strong> outro compartimento do mesmo<br />
organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, po<strong>de</strong>ndo, neste caso, <strong>de</strong>duzir oposição.<br />
Os <strong>de</strong>mais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só po<strong>de</strong>m ser constituídos<br />
mediante autorização da CMVM, sendo ajustado o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> autorização.<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora tem uma função central no <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> dos OIC,<br />
encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres fiduciários <strong>de</strong> atuação no<br />
interesse exclusivo dos participantes. A socieda<strong>de</strong> gestora proce<strong>de</strong> à gestão do investimento e do<br />
risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto <strong>de</strong><br />
serviços administrativos. A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA po<strong>de</strong> ainda prestar um conjunto <strong>de</strong> serviços<br />
adicionais relacionados, nomeadamente, com gestão <strong>de</strong> instalações ou administração imobiliária,<br />
bem como <strong>de</strong> aconselhamento especializado.<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, <strong>de</strong>sempenhando as suas<br />
funções <strong>de</strong> acordo com padrões reforçados <strong>de</strong> conduta, nomeadamente <strong>de</strong> honestida<strong>de</strong>, equida<strong>de</strong>,<br />
cuidado, diligência e competência, estando sujeita ainda a <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo. No quadro<br />
dos seus <strong>de</strong>veres gerais, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM integra os riscos <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> no<br />
âmbito da sua atuação. A socieda<strong>de</strong> gestora está obrigada a dar prevalência aos interesses dos<br />
participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s relacionadas,<br />
tendo igualmente <strong>de</strong> assegurar um tratamento equitativo dos participantes.<br />
A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIC é remunerada através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> gestão. A fórmula<br />
<strong>de</strong> cálculo é previamente <strong>de</strong>finida nos documentos constitutivos do OIC, po<strong>de</strong>ndo incluir uma<br />
componente variável <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>sse OIC. Para além da comissão <strong>de</strong> gestão,<br />
os <strong>de</strong>mais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação tendo em<br />
conta o princípio <strong>de</strong> gestão sã e pru<strong>de</strong>nte. A socieda<strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> cobrar ou imputar, ao OIC<br />
ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam <strong>de</strong>vidos e não se encontrem previstos nos<br />
documentos constitutivos.<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> subcontratar as suas funções, <strong>de</strong>vendo comunicá-lo previamente<br />
à CMVM. A subcontratação não po<strong>de</strong> comprometer a eficácia da supervisão da socieda<strong>de</strong> gestora,<br />
nem a sua responsabilida<strong>de</strong> última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à entida<strong>de</strong><br />
subcontratada ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.<br />
A relação <strong>de</strong> gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração<br />
do OIC. Em <strong>de</strong>terminadas situações, a socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> ser substituída nas suas funções,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os documentos constitutivos prevejam essa possibilida<strong>de</strong>. Essa previsão é um requisito<br />
essencial da substituição, na medida em que esta circunstância representa uma alteração significativa<br />
dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> OIC abertos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização da CMVM e, no caso dos <strong>de</strong>mais OIC, é objeto<br />
<strong>de</strong> comunicação subsequente à CMVM.<br />
A ativida<strong>de</strong> dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos<br />
constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento <strong>de</strong> gestão, o<br />
documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores, a informação aos investidores<br />
<strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> investimento coletivo, o contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>. A elaboração <strong>de</strong> prospeto é exigível para OIC<br />
abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento <strong>de</strong> gestão e, no caso <strong>de</strong> OIC sob forma<br />
societária, o contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>.<br />
O regulamento <strong>de</strong> gestão é um documento constitutivo obrigatório in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />
natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto <strong>de</strong> elementos que constam necessariamente