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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 21<br />
14 — O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato <strong>de</strong>legado<br />
a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva 2011/61/UE, passando,<br />
a partir <strong>de</strong>sse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.<br />
Artigo 8.º<br />
Remissões e referências<br />
As remissões e referências feitas em legislação avulsa ao RGOIC e ao RJCRESIE consi<strong>de</strong>ram-se<br />
efetuadas para as correspon<strong>de</strong>ntes disposições do RGA.<br />
São revogados:<br />
Artigo 9.º<br />
Norma revogatória<br />
a) O RGOIC;<br />
b) O RJCRESIE;<br />
c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n. os 2 e 4 do<br />
artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários;<br />
d) O Decreto-Lei n.º 316/93, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro;<br />
e) O Decreto-Lei n.º 361/97, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />
f) O Decreto-Lei n.º 187/2002, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> agosto.<br />
Artigo 10.º<br />
Entrada em vigor<br />
1 — O presente <strong>de</strong>creto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.<br />
2 — O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do<br />
presente <strong>de</strong>creto-lei.<br />
3 — Na data fixada pelo ato <strong>de</strong>legado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do<br />
n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:<br />
a) Autorização e supervisão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros;<br />
b) Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> países terceiros na União<br />
Europeia, por socieda<strong>de</strong>s gestoras nacionais e da União Europeia;<br />
c) Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo da União Europeia e <strong>de</strong> países<br />
terceiros na União Europeia por socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros autorizadas em Portugal; e<br />
d) <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro<br />
diferente do Estado-Membro <strong>de</strong> referência por socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autorizada em<br />
Portugal.<br />
Visto e aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2023. — António Luís Santos<br />
da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.<br />
Promulgado em 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023.<br />
Publique-se.<br />
O Presi<strong>de</strong>nte da República, M R S.<br />
Referendado em 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023.<br />
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.