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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 104<br />

3 — A comercialização <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> país terceiro prevista nos números anteriores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

a) Terem sido acordados mecanismos <strong>de</strong> cooperação e troca <strong>de</strong> informação a<strong>de</strong>quados<br />

entre a CMVM e a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> está estabelecido o OIA, que<br />

permitam à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime;<br />

b) O país terceiro on<strong>de</strong> o OIA está estabelecido não fazer parte da Lista do Grupo <strong>de</strong> Ação<br />

Financeira Internacional que i<strong>de</strong>ntificam países com <strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus sistemas<br />

nacionais <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />

c) O país terceiro on<strong>de</strong> o OIA em causa está estabelecido ter assinado, com o Estado Português<br />

e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar esse OIA,<br />

um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Convenção Fiscal sobre o Rendimento<br />

e o Património da OCDE e que garanta a troca <strong>de</strong> informações eficaz em matéria fiscal,<br />

incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.<br />

4 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras previstas nos n. os 1 e 2 comunicam à CMVM todos os OIA <strong>de</strong><br />

país terceiro por si geridos que preten<strong>de</strong>m comercializar exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores<br />

profissionais em Portugal.<br />

5 — A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no<br />

n.º 1 do artigo 154.º<br />

6 — Ao procedimento <strong>de</strong> comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2, nas<br />

alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 154.º<br />

7 — A CMVM informa a Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados <strong>de</strong> que<br />

as socieda<strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m iniciar a comercialização em Portugal.<br />

8 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras previstas nos n. os 1 e 2 comunicam à CMVM, por escrito, qualquer<br />

alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n. os 4 e 5:<br />

a) Com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência em relação à data <strong>de</strong> respetiva produção <strong>de</strong><br />

efeitos, no caso <strong>de</strong> alterações previstas; ou<br />

b) Imediatamente, no caso <strong>de</strong> alterações imprevistas.<br />

9 — É correspon<strong>de</strong>ntemente aplicável o disposto nos n. os 7 a 9 do artigo 154.º<br />

Artigo 158.º<br />

Comercialização por socieda<strong>de</strong>s gestoras da União Europeia ou <strong>de</strong> países<br />

terceiros autorizadas noutro Estado-Membro<br />

1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, <strong>de</strong> OIA<br />

<strong>de</strong> país terceiro, por socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia ou <strong>de</strong> país terceiro autorizada noutro<br />

Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> referência das socieda<strong>de</strong>s gestoras, do processo completo <strong>de</strong> notificação com<br />

os elementos referidos no artigo 155.º<br />

2 — Caso discor<strong>de</strong> da avaliação feita pela autorida<strong>de</strong> competente que remeteu o processo<br />

<strong>de</strong> notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM po<strong>de</strong><br />

submeter a questão à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos<br />

<strong>de</strong> legislação da União Europeia.<br />

3 — À comercialização referida no n.º 1 e respetivo processo <strong>de</strong> notificação é ainda aplicável<br />

o disposto nos n. os 2, 4 e 8 do artigo 155.º<br />

4 — Caso uma autorida<strong>de</strong> competente que tenha remetido o processo <strong>de</strong> notificação previsto<br />

no n.º 1 recuse um pedido da CMVM <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações nos termos da regulamentação<br />

da União Europeia em matéria <strong>de</strong> cooperação, a CMVM po<strong>de</strong> igualmente submeter a questão à<br />

Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.

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