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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 11<br />

da socieda<strong>de</strong> gestora relativamente aos OIC sob gestão, po<strong>de</strong>ndo a CMVM promover a sua<br />

substituição em caso <strong>de</strong> incumprimento <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver. Quando não seja possível a substituição<br />

da socieda<strong>de</strong> gestora, a CMVM <strong>de</strong>clara a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição e or<strong>de</strong>na a liquidação<br />

daqueles OIC. O tribunal po<strong>de</strong> <strong>de</strong>signar, sob proposta da CMVM, pessoas que coadjuvem o<br />

administrador <strong>de</strong> insolvência, <strong>de</strong>vendo dispor <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> e experiência. Por fim, é previsto o<br />

procedimento <strong>de</strong> liquidação judicial da socieda<strong>de</strong> gestora em caso <strong>de</strong> incumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

cessação da ativida<strong>de</strong>, aplicando-se, <strong>de</strong> forma adaptada, o procedimento judicial previsto para a<br />

liquidação <strong>de</strong> OIC.<br />

A CMVM é a entida<strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte responsável pela supervisão dos OIC,<br />

bem como das socieda<strong>de</strong>s gestoras constituídas em Portugal, tanto em matéria pru<strong>de</strong>ncial,<br />

como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos po<strong>de</strong>res previstos no RGA e ainda dos<br />

po<strong>de</strong>res e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

supervisão pru<strong>de</strong>ncial. A CMVM dispõe ainda <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> regulamentação, po<strong>de</strong>ndo, assim,<br />

regulamentar o disposto no RGA. No âmbito da ativida<strong>de</strong> administrativa, o RGA proce<strong>de</strong> a uma<br />

significativa simplificação, <strong>de</strong> acordo com princípios <strong>de</strong> risco, necessida<strong>de</strong>, eficiência e celerida<strong>de</strong>,<br />

reduzindo prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa, substituindo procedimentos <strong>de</strong> autorização por comunicações,<br />

com ou sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oposição da CMVM, e eliminando procedimentos e atos<br />

administrativos.<br />

O regime sancionatório relativo à ativida<strong>de</strong> dos OIC é integrado no Código dos Valores<br />

Mobiliários, assim garantindo maior proximida<strong>de</strong> e ligação com o regime sancionatório contraor<strong>de</strong>nacional<br />

<strong>de</strong> referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é aditada a conexão<br />

normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraor<strong>de</strong>nacional do Código dos<br />

Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos <strong>de</strong>veres previstos no RGA e noutra<br />

legislação nacional ou da União Europeia, <strong>de</strong> acordo com a técnica legislativa adotada no Código<br />

dos Valores Mobiliários. As normas <strong>de</strong> sanção relativas a OIC são tipificadas no referido código <strong>de</strong><br />

acordo com os níveis <strong>de</strong> graduação <strong>de</strong> ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessariamente<br />

em conta as exigências do direito da União Europeia, bem como a unida<strong>de</strong> e coerência<br />

do direito nacional.<br />

Foi ouvida a Associação Portuguesa <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco, a Associação Portuguesa <strong>de</strong> Fundos<br />

<strong>de</strong> Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco <strong>de</strong> Portugal e a Comissão do Mercado <strong>de</strong><br />

Valores Mobiliários.<br />

Assim:<br />

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/2023, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro, e nos termos<br />

das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo <strong>de</strong>creta o seguinte:<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1 — O presente <strong>de</strong>creto-lei transpõe para a or<strong>de</strong>m jurídica interna:<br />

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009,<br />

que coor<strong>de</strong>na as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual;<br />

b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007,<br />

no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação<br />

atual;<br />

c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões <strong>de</strong><br />

fundos, estruturas <strong>de</strong> tipo principal/<strong>de</strong> alimentação e procedimentos <strong>de</strong> notificação;<br />

d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE,<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos<br />

<strong>de</strong> interesse, ao exercício da ativida<strong>de</strong>, à gestão <strong>de</strong> riscos e ao conteúdo do acordo celebrado<br />

entre o <strong>de</strong>positário e a socieda<strong>de</strong> gestora, na sua redação atual;

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