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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 121<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong>:<br />
a) Aplicar outros métodos <strong>de</strong> cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada<br />
nos compromissos referida na alínea b) do número anterior;<br />
b) Consi<strong>de</strong>rar os mecanismos <strong>de</strong> compensação e <strong>de</strong> cobertura do risco ao calcular a exposição<br />
global, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição<br />
ao risco;<br />
c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso <strong>de</strong><br />
instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;<br />
d) Não incluir empréstimos <strong>de</strong> valores mobiliários contraídos por conta <strong>de</strong> OICVM no cálculo<br />
da exposição global.<br />
Artigo 188.º<br />
Risco <strong>de</strong> contraparte e concentração <strong>de</strong> emitentes em OICVM<br />
1 — O risco <strong>de</strong> contraparte associado aos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados<br />
no mercado <strong>de</strong> balcão está sujeito aos limites estabelecidos do anexo ao presente regime.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM utiliza o valor positivo <strong>de</strong> mercado do contrato <strong>de</strong> instrumentos<br />
financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão celebrado com a contraparte<br />
para calcular a exposição <strong>de</strong> OICVM à contraparte.<br />
3 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />
a) Po<strong>de</strong> compensar as posições em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> um OICVM com<br />
a mesma contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos <strong>de</strong> compensação<br />
relativos a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão<br />
com essa contraparte;<br />
b) Po<strong>de</strong> reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos<br />
financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão através da aceitação <strong>de</strong> garantia<br />
suficientemente líquida para po<strong>de</strong>r ser vendida <strong>de</strong> forma célere a preços semelhantes ao seu<br />
valor <strong>de</strong> mercado;<br />
c) Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;<br />
d) Calcula os limites <strong>de</strong> concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que<br />
resulte da utilização <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> acordo com a abordagem baseada<br />
nos compromissos.<br />
4 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada po<strong>de</strong> ser compensada<br />
se a socieda<strong>de</strong> gestora tiver po<strong>de</strong>res para executar os acordos <strong>de</strong> compensação com a contraparte<br />
por conta dos OICVM sob gestão.<br />
5 — Relativamente à exposição resultante <strong>de</strong> transações <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />
transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco <strong>de</strong><br />
contraparte <strong>de</strong>ssas transações.<br />
Artigo 189.º<br />
Procedimentos <strong>de</strong> cálculo do valor dos instrumentos financeiros<br />
<strong>de</strong>rivados negociados no mercado <strong>de</strong> balcão<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições<br />
dos OICVM a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão.<br />
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a socieda<strong>de</strong> gestora observa os critérios<br />
referidos no n.º 14 da secção 1 do anexo ao presente regime e não se po<strong>de</strong> basear apenas nos<br />
preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado <strong>de</strong> balcão.<br />
3 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM:<br />
a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos <strong>de</strong> avaliação a<strong>de</strong>quada,<br />
transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />
transacionados no mercado <strong>de</strong> balcão;