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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 76<br />

DIVISÃO II<br />

Participantes qualificados<br />

Artigo 108.º<br />

A<strong>de</strong>quação dos titulares <strong>de</strong> participações qualificadas<br />

1 — Os titulares <strong>de</strong> participações qualificadas em socieda<strong>de</strong> gestora são pessoas a<strong>de</strong>quadas,<br />

consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir uma gestão sã e pru<strong>de</strong>nte da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />

2 — A a<strong>de</strong>quação referida no número anterior é objeto <strong>de</strong> apreciação pela CMVM:<br />

a) No âmbito do procedimento <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

b) Em momento prévio à aquisição ou aumento <strong>de</strong> uma participação qualificada, nos termos<br />

dos artigos 109.º e 110.º;<br />

c) Continuamente durante todo o tempo <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> da participação qualificada.<br />

Artigo 109.º<br />

Avaliação inicial dos titulares <strong>de</strong> participações qualificadas em socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

1 — O adquirente potencial <strong>de</strong> uma participação qualificada em socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM<br />

informa previamente a CMVM e sempre que <strong>de</strong>ssa aquisição potencial resulte uma percentagem<br />

que atinja ou exceda os limiares <strong>de</strong> 20 %, 33 % ou 50 % <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto, calculados nos termos<br />

do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou <strong>de</strong> participação no capital da socieda<strong>de</strong><br />

gestora ou que esta passe a ser sua filial.<br />

2 — Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma socieda<strong>de</strong><br />

gestora, a CMVM trata os adquirentes <strong>de</strong> modo não discriminatório.<br />

3 — A análise da a<strong>de</strong>quação do adquirente potencial e da soli<strong>de</strong>z financeira da proposta <strong>de</strong><br />

aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:<br />

a) Idoneida<strong>de</strong> do adquirente potencial;<br />

b) Idoneida<strong>de</strong> e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a socieda<strong>de</strong><br />

gestora em resultado da aquisição proposta;<br />

c) Soli<strong>de</strong>z financeira do adquirente potencial, <strong>de</strong>signadamente em função do tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

exercida e a exercer na socieda<strong>de</strong> gestora objeto da proposta <strong>de</strong> aquisição;<br />

d) Capacida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> gestora para cumprir <strong>de</strong> forma contínua os requisitos pru<strong>de</strong>nciais<br />

estabelecidos no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a socieda<strong>de</strong> vai<br />

integrar, <strong>de</strong> uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proce<strong>de</strong>r eficazmente<br />

à troca <strong>de</strong> informações entre as autorida<strong>de</strong>s competentes e <strong>de</strong>terminar a repartição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s<br />

entre as mesmas;<br />

e) Existência <strong>de</strong> motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta,<br />

estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo ou que a aquisição proposta po<strong>de</strong>rá aumentar esse risco.<br />

Artigo 110.º<br />

Procedimento <strong>de</strong> avaliação inicial<br />

1 — A CMVM avalia a aquisição potencial em socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM no prazo <strong>de</strong><br />

30 dias úteis contados do envio do aviso <strong>de</strong> receção ou da receção <strong>de</strong> todos os documentos<br />

instrutórios obrigatórios.<br />

2 — A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo <strong>de</strong> avaliação no<br />

momento da emissão do aviso <strong>de</strong> receção.

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