29.05.2023 Views

Novo Regime de Gestão de Activos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 65<br />

SECÇÃO III<br />

Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito da gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 83.º<br />

Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito da gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

1 — No âmbito da gestão <strong>de</strong> OIA, a socieda<strong>de</strong> gestora:<br />

a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para i<strong>de</strong>ntificar,<br />

prevenir, gerir e acompanhar conflitos <strong>de</strong> interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os<br />

interesses dos participantes;<br />

b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que<br />

possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />

c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições <strong>de</strong> funcionamento<br />

po<strong>de</strong>m originar quaisquer outros conflitos <strong>de</strong> interesses relevantes e divulgam-nos aos<br />

participantes.<br />

2 — Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA,<br />

para a i<strong>de</strong>ntificação, prevenção, gestão e acompanhamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses, não forem<br />

suficientes para prevenir, com um grau <strong>de</strong> certeza razoável, o risco <strong>de</strong> prejuízo para os interesses<br />

dos participantes <strong>de</strong> OIA, a socieda<strong>de</strong> gestora:<br />

a) Informa os participantes, antes <strong>de</strong> efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza<br />

genérica ou das fontes <strong>de</strong>sses conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />

b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e a<strong>de</strong>quados à sua dimensão<br />

e organização, bem como à natureza, escala e complexida<strong>de</strong> da sua ativida<strong>de</strong>.<br />

3 — À socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União<br />

Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA em matéria <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />

CAPÍTULO III<br />

Deveres <strong>de</strong> informação<br />

SECÇÃO I<br />

Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Documentos constitutivos<br />

Artigo 84.º<br />

Documentos constitutivos dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

São documentos constitutivos:<br />

a) O prospeto;<br />

b) O regulamento <strong>de</strong> gestão;<br />

c) O documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores;<br />

d) A informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores<br />

profissionais; e<br />

e) O contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!