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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 65<br />
SECÇÃO III<br />
Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito da gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 83.º<br />
Conflitos <strong>de</strong> interesses no âmbito da gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
1 — No âmbito da gestão <strong>de</strong> OIA, a socieda<strong>de</strong> gestora:<br />
a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para i<strong>de</strong>ntificar,<br />
prevenir, gerir e acompanhar conflitos <strong>de</strong> interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os<br />
interesses dos participantes;<br />
b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que<br />
possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />
c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições <strong>de</strong> funcionamento<br />
po<strong>de</strong>m originar quaisquer outros conflitos <strong>de</strong> interesses relevantes e divulgam-nos aos<br />
participantes.<br />
2 — Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA,<br />
para a i<strong>de</strong>ntificação, prevenção, gestão e acompanhamento <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses, não forem<br />
suficientes para prevenir, com um grau <strong>de</strong> certeza razoável, o risco <strong>de</strong> prejuízo para os interesses<br />
dos participantes <strong>de</strong> OIA, a socieda<strong>de</strong> gestora:<br />
a) Informa os participantes, antes <strong>de</strong> efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza<br />
genérica ou das fontes <strong>de</strong>sses conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />
b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e a<strong>de</strong>quados à sua dimensão<br />
e organização, bem como à natureza, escala e complexida<strong>de</strong> da sua ativida<strong>de</strong>.<br />
3 — À socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União<br />
Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA em matéria <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />
CAPÍTULO III<br />
Deveres <strong>de</strong> informação<br />
SECÇÃO I<br />
Documentos constitutivos e relatórios e contas<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Documentos constitutivos<br />
Artigo 84.º<br />
Documentos constitutivos dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
São documentos constitutivos:<br />
a) O prospeto;<br />
b) O regulamento <strong>de</strong> gestão;<br />
c) O documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores;<br />
d) A informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores<br />
profissionais; e<br />
e) O contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo.